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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Estados, que se encontram no mesmo plano, não há que se falar em<br />

relação <strong>de</strong> súdito para soberano, <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r reciprocamente. Como<br />

salienta o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

“o fundamento político da imunida<strong>de</strong> constitucional recíproca – e a<br />

Constituição é documento político – dos entes públicos foi<br />

in<strong>de</strong>strutível, à base da concórdia, do respeito e da solidarieda<strong>de</strong><br />

recíproca” abrangendo, inclusive, a proibição <strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong>, por<br />

parte da União, do imposto sobre operações <strong>de</strong> crédito, câmbio e<br />

seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários consi<strong>de</strong>rados<br />

rendimentos auferidos pelos Estados ou município em aplicações no<br />

mercado financeiro, não importando se esses entes fe<strong>de</strong>rativos<br />

auferem ganhos a partir da ciranda financeira, uma vez que a<br />

Constituição não estipula nenhuma restrição em relação à imunida<strong>de</strong><br />

recíproca. 1<br />

A imunida<strong>de</strong> tributária recíproca reforça a i<strong>de</strong>ia central da Fe<strong>de</strong>ração,<br />

baseada na divisão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e partilha <strong>de</strong> competências entre os diversos<br />

entes fe<strong>de</strong>rativos, todos autônomos, e tem sido consagrada no direito<br />

constitucional brasileiro como um dos dogmas básicos <strong>de</strong> nosso Estado Fe<strong>de</strong>ral,<br />

intangível em face da expressa previsão do art. 60, § 4 o , inciso I, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. 2<br />

2<br />

2.1<br />

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS<br />

Conceito<br />

A autonomia das entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas pressupõe repartição <strong>de</strong><br />

competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos<br />

pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> José Afonso da Silva, competência é a<br />

“faculda<strong>de</strong> juridicamente atribuída a uma entida<strong>de</strong>, órgão ou agente do<br />

Po<strong>de</strong>r Público para emitir <strong>de</strong>cisões. Competências são as diversas

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