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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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locais, o mesmo não se po<strong>de</strong> afirmar quanto aos princípios fe<strong>de</strong>rais<br />

extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora<br />

disseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua<br />

localização, configuram acervo expressivo <strong>de</strong> limitações <strong>de</strong>ssa autonomia<br />

local, cuja i<strong>de</strong>ntificação – até mesmo pelos efeitos restritivos que <strong>de</strong>les<br />

<strong>de</strong>correm – impõe-se realizar”. 4<br />

Os princípios constitucionais sensíveis 5 são assim <strong>de</strong>nominados, pois a sua<br />

inobservância pelos Estados-membros no exercício <strong>de</strong> suas competências<br />

legislativas, administrativas ou tributárias, po<strong>de</strong> acarretar a sanção<br />

politicamente mais grave existente em um Estado Fe<strong>de</strong>ral, a intervenção na<br />

autonomia política. Estão previstos no art. 34, VII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral:<br />

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forma republicana, sistema representativo e regime <strong>de</strong>mocrático;<br />

direitos da pessoa humana;<br />

autonomia municipal;<br />

prestação <strong>de</strong> contas da administração pública, direta e indireta;<br />

aplicação do mínimo exigido da receita resultante <strong>de</strong> impostos<br />

estaduais, compreendida a proveniente <strong>de</strong> transferências, na<br />

manutenção e no <strong>de</strong>senvolvimento do ensino e nas ações e serviços<br />

públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. 1<br />

Os princípios fe<strong>de</strong>rais extensíveis são as normas centrais comuns à União,<br />

Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e municípios, portanto, <strong>de</strong> observância obrigatória no<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> organização do Estado. Po<strong>de</strong>r-se-iam colocar nessa classificação os<br />

chamados por Raul Machado Horta <strong>de</strong> “Princípios <strong>de</strong>sta Constituição”. 2<br />

Portanto, observe-se, como consagrou o Surpremo Triubunal Fe<strong>de</strong>ral, que o<br />

respeito ao Princípio da Simetria não significa a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o legislador<br />

constituinte estadual, especialmente em assuntos <strong>de</strong> organização do próprio<br />

Estado, simplesmente repetir o mesmo enunciado das normas constitucionais<br />

fe<strong>de</strong>rais. Como bem ressaltado por nossa Corte Suprema, “a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong><br />

observância aos princípios constitucionais não significaria caber ao constituinte<br />

estadual apenas copiar as normas fe<strong>de</strong>rais”. 3

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