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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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busca do pleno emprego;<br />

tratamento favorecido para as empresas <strong>de</strong> pequeno porte constituídas<br />

sob as leis brasileiras que tenham sua se<strong>de</strong> e administração no País: 3 a<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 6, <strong>de</strong> 15-8-1995, alterou a redação dos arts.<br />

170, IX, 176, § 1 o ; revogou o art. 171, e criou o art. 246, na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, trazendo novida<strong>de</strong>s em relação ao tratamento<br />

das empresas brasileiras. A redação anterior previa como um dos<br />

princípios da or<strong>de</strong>m econômica, o “tratamento favorecido para as<br />

empresas brasileiras <strong>de</strong> capital nacional <strong>de</strong> pequeno porte”. Por sua<br />

vez, o art. 171, 1 que trazia as <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> empresa brasileira e<br />

empresa brasileira <strong>de</strong> capital nacional, foi revogado, inexistindo<br />

qualquer diferenciação ou benefício nesse sentido, inclusive, em<br />

relação à pesquisa e à lavra <strong>de</strong> recursos minerais e aproveitamento dos<br />

potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica; em face da alteração da redação<br />

originária do art. 176, § 1 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, basta que sejam<br />

empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua se<strong>de</strong> e<br />

administração no País.<br />

2<br />

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO<br />

Apesar <strong>de</strong> o texto constitucional <strong>de</strong> 1988 ter consagrado uma economia<br />

<strong>de</strong>scentralizada, <strong>de</strong> mercado, autorizou o Estado a intervir no domínio<br />

econômico como agente normativo e regulador, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer as<br />

funções <strong>de</strong> fiscalização, incentivo e planejamento indicativo ao setor privado,<br />

sempre com fiel observância aos princípios constitucionais da or<strong>de</strong>m<br />

econômica, pois, como ressaltado por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a or<strong>de</strong>m<br />

econômica está “sujeita a uma ação do Estado <strong>de</strong> caráter normativo e<br />

regulador”. 2<br />

Miguel Reale Júnior aponta que “esta atuação do Estado como agente<br />

normativo ou regulador é <strong>de</strong> ser concretizada com respeito aos princípios que<br />

regem a or<strong>de</strong>m econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na<br />

livre iniciativa, visando a assegurar a todos uma existência digna, conforme os

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