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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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direito <strong>de</strong> continuar vivo 3 e a segunda <strong>de</strong> se ter vida digna quanto à<br />

subsistência. 4<br />

O início da mais preciosa garantia individual <strong>de</strong>verá ser dado pelo biólogo,<br />

cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o enquadramento legal, 5 pois do ponto<br />

<strong>de</strong> vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo<br />

espermatozoi<strong>de</strong>, resultando um ovo ou zigoto. Assim a vida viável, portanto,<br />

começa com a nidação, quando se inicia a gravi<strong>de</strong>z. 6 Conforme adverte o<br />

biólogo Botella Lluziá, o embrião ou feto representa um ser individualizado,<br />

com uma carga genética própria, que não se confun<strong>de</strong> nem com a do pai, nem<br />

com a da mãe, sendo inexato afirmar que a vida do embrião ou do feto está<br />

englobada pela vida da mãe. 7 A Constituição, é importante ressaltar, protege a<br />

vida <strong>de</strong> forma geral, inclusive uterina, porém, como os <strong>de</strong>mais <strong>Direito</strong>s<br />

Fundamentais, <strong>de</strong> maneira não absoluta, pois como <strong>de</strong>stacado pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “reputou inquestionável o caráter não absoluto do direito à<br />

vida ante o texto constitucional, cujo art. 5 o , XLVII, admitiria a pena <strong>de</strong> morte no<br />

caso <strong>de</strong> guerra <strong>de</strong>clarada na forma do seu artigo 84, XIX. No mesmo sentido,<br />

citou previsão <strong>de</strong> aborto ético ou humanitário como causa exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

ilicitu<strong>de</strong> ou antijuridicida<strong>de</strong> no Código Penal, situação em que o legislador teria<br />

priorizado os direitos da mulher em <strong>de</strong>trimento dos do feto. Recordou que a<br />

proteção ao direito à vida comportaria diferentes gradações, consoante o que<br />

estabelecido na ADI 3510/DF”. 1<br />

6<br />

PRINCÍPIO DA IGUALDADE<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 adotou o princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos,<br />

prevendo a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> aptidão, uma igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s virtuais, ou<br />

seja, todos os cidadãos têm o direito <strong>de</strong> tratamento idêntico pela lei, em<br />

consonância com os critérios albergados pelo or<strong>de</strong>namento jurídico. 2 Dessa<br />

forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações<br />

absurdas, pois, o tratamento <strong>de</strong>sigual dos casos <strong>de</strong>siguais, na medida em que se<br />

<strong>de</strong>sigualam, é exigência tradicional do próprio conceito <strong>de</strong> Justiça, pois o que<br />

realmente protege são certas finalida<strong>de</strong>s, somente se tendo por lesado o

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