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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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esguardo dos direitos e garantias fundamentais. Como <strong>de</strong>staca Carlos Augusto<br />

Alcântara Machado, “não se trata <strong>de</strong> pretensa usurpação da função legislativa<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário e, sim, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> uma atribuição conferida<br />

constitucionalmente”. 1<br />

Em conclusão, filiamo-nos à posição concretista individual intermediária,<br />

criada pelo Ministro Néri da Silveira, parecendo-nos, com a <strong>de</strong>vida venia, que a<br />

i<strong>de</strong>ia do Po<strong>de</strong>r Judiciário, após julgar proce<strong>de</strong>nte o mandado <strong>de</strong> injunção<br />

estabelecer um prazo para que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral seja regulamentada, antes<br />

<strong>de</strong> efetivamente colmatá-la, a<strong>de</strong>qua-se perfeitamente à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Separação <strong>de</strong><br />

Po<strong>de</strong>res. Assim, a partir da <strong>de</strong>cisão do Judiciário, o po<strong>de</strong>r competente estaria<br />

oficialmente <strong>de</strong>clarado omisso, <strong>de</strong>vendo atuar. Esse prazo, no âmbito<br />

legislativo, enten<strong>de</strong>mos, nunca po<strong>de</strong>ria ser inferior ao processo legislativo<br />

sumário. 2<br />

Por fim, temos a posição não concretista, adotada por muito tempo – até o<br />

julgamento do MI 708 (greve no serviço público) – pela jurisprudência<br />

dominante no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que se firmou no sentido <strong>de</strong> atribuir<br />

ao mandado <strong>de</strong> injunção a finalida<strong>de</strong> específica <strong>de</strong> ensejar o reconhecimento<br />

formal da inércia do Po<strong>de</strong>r Público, “em dar concreção à norma constitucional<br />

positivadora do direito postulado, buscando-se, com essa exortação ao<br />

legislador, a plena integração normativa do preceito fundamental invocado pelo<br />

impetrante do writ como fundamento da prerrogativa que lhe foi outorgada pela<br />

Carta Política”. 3 Sendo esse o conteúdo possível da <strong>de</strong>cisão injuncional, não há<br />

falar em medidas jurisdicionais que estabeleçam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, condições<br />

viabilizadoras do exercício do direito, da liberda<strong>de</strong> ou da prerrogativa<br />

constitucionalmente prevista, 4 mas, tão somente, <strong>de</strong>verá ser dado ciência ao<br />

po<strong>de</strong>r competente para que edite a norma faltante.<br />

Critica-se essa posição por tornar os efeitos do mandado <strong>de</strong> injunção<br />

idênticos aos da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão (CF, art. 103,<br />

§ 2 o ), apesar <strong>de</strong> serem institutos diversos.<br />

6<br />

DIREITO DE CERTIDÃO

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