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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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18.2<br />

Caráter paramilitar<br />

Deverá ser analisado, para o fiel cumprimento <strong>de</strong>ste requisito constitucional,<br />

se as associações, com ou sem armas, se <strong>de</strong>stinam ao treinamento <strong>de</strong> seus<br />

membros a finalida<strong>de</strong>s bélicas. Anote-se, porém, que a nomenclatura <strong>de</strong> seus<br />

postos, a utilização ou não <strong>de</strong> uniformes, por si só não afasta <strong>de</strong> forma absoluta o<br />

caráter paramilitar <strong>de</strong> uma associação, <strong>de</strong>vendo-se observar a existência <strong>de</strong><br />

organização hierárquica e o princípio da obediência.<br />

18.3<br />

Vedação <strong>de</strong> interferência estatal<br />

A interferência arbitrária do Po<strong>de</strong>r Público no exercício <strong>de</strong>ste direito<br />

individual po<strong>de</strong> acarretar responsabilida<strong>de</strong> tríplice: (a) <strong>de</strong> natureza penal,<br />

constituindo, eventualmente, crime <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, tipificado na Lei n o<br />

4.898/65; (b) <strong>de</strong> natureza político-administrativa, caracterizando-se, em tese,<br />

crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>finido na Lei n o 1.079/50 e (c) <strong>de</strong> natureza civil,<br />

possibilitando aos prejudicados in<strong>de</strong>nizações por danos materiais e morais.<br />

18.4<br />

Conteúdo do direito <strong>de</strong> associação<br />

Ensina Jorge Miranda que:<br />

“I – O direito <strong>de</strong> associação apresenta-se como um direito complexo, com<br />

múltiplas dimensões – individual e institucional, positiva e negativa,<br />

interna e externa – cada qual com a sua lógica própria, complementares<br />

umas das outras e que um sistema jurídico-constitucional coerente com<br />

princípios <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>senvolver e harmonizar. II – Antes <strong>de</strong> mais,<br />

é um direito individual, positivo e negativo: (1 o ) O direito <strong>de</strong> constituir<br />

com outrem associações para qualquer fim não contrário à lei penal e o<br />

direito <strong>de</strong> a<strong>de</strong>rir a associações existentes, verificados os pressupostos legais<br />

e estatutários e em condições <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>; (2 o ) O direito <strong>de</strong> não ser<br />

coagido a inscrever-se ou a permanecer em qualquer associação, ou pagar

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