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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Orgânica Nacional do Ministério Público, permitindo-lhe, entre outras funções,<br />

praticar atos próprios da gestão, tais como:<br />

Praticar atos e <strong>de</strong>cidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal,<br />

ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros<br />

próprios; elaborar suas folhas <strong>de</strong> pagamento e expedir os competentes<br />

<strong>de</strong>monstrativos; adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva<br />

contabilização; propor ao Po<strong>de</strong>r Legislativo a criação e a extinção <strong>de</strong> seus<br />

cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos <strong>de</strong> seus membros;<br />

propor ao Po<strong>de</strong>r Legislativo a criação e a extinção dos cargos <strong>de</strong> seus serviços<br />

auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos <strong>de</strong> seus servidores;<br />

prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos<br />

casos <strong>de</strong> remoção, promoção e <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> provimento <strong>de</strong>rivado; editar<br />

atos <strong>de</strong> aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância <strong>de</strong><br />

cargos <strong>de</strong> carreira e dos serviços auxiliares, bem como os <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

membros do Ministério Público e <strong>de</strong> seus servidores; organizar suas secretarias e<br />

os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias <strong>de</strong> Justiça; compor seus<br />

órgãos <strong>de</strong> administração; elaborar seus regimentos internos; exercer outras<br />

competências <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes.<br />

Em relação ao concurso <strong>de</strong> ingresso à carreira do Ministério Público, o<br />

Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução n o 4, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

fevereiro <strong>de</strong> 2006, regulamentando o conceito <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica como aquela<br />

<strong>de</strong>sempenhada exclusivamente após a obtenção do grau <strong>de</strong> bacharel em direito,<br />

e exercida por ocupante <strong>de</strong> cargo, emprego ou função, inclusive <strong>de</strong> magistério<br />

superior, nos quais prepon<strong>de</strong>re a interpretação e aplicação <strong>de</strong> normas jurídicas.<br />

A citada resolução dispôs, ainda, que a comprovação da exigência do período<br />

<strong>de</strong> três anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>verá ser formalizada no ato da inscrição<br />

<strong>de</strong>finitiva do concurso por intermédio <strong>de</strong> documentos e certidões que<br />

<strong>de</strong>monstrem efetivamente o exercício da ativida<strong>de</strong> jurídica no período exigido.<br />

Por fim, vedou-se a participação como membro <strong>de</strong> comissão ou <strong>de</strong> banca<br />

examinadora <strong>de</strong> pessoas que exerçam a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> magistério e/ou direção <strong>de</strong><br />

cursos <strong>de</strong>stinados à preparação <strong>de</strong> candidatos a concursos públicos, até três anos<br />

após cessar as referidas ativida<strong>de</strong>s.

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