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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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fortalecimento das já conhecidas) em favor da inconstitucionalida<strong>de</strong> do ato<br />

normativo em causa, <strong>de</strong>terminar que todos os legitimados para propor<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, ou alguns <strong>de</strong>les, possam intervir no<br />

processo relativo à ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. (...) No<br />

processo da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, por visar à preservação<br />

da presunção <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> do ato normativo que é seu objeto, não há<br />

razão para que o Advogado-Geral da União atue como curador <strong>de</strong>ssa mesma<br />

presunção, aliás, o silêncio da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 3 a esse respeito,<br />

não obstante tenha incluído um § 4 o no artigo 103 da Carta Magna, é um<br />

silêncio eloquente, a afastar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que houve omissão, a propósito, por<br />

inadvertência. Também na ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> faz-se<br />

mister o parecer do Procurador-Geral da República, como órgão do<br />

Ministério Público como custos legis em sentido amplo. Por fim, o<br />

julgamento <strong>de</strong>ssa ação <strong>de</strong>claratória observará, por inteiramente aplicável,<br />

a disciplina do julgamento da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

inclusive quanto ao quorum para a <strong>de</strong>claração da constitucionalida<strong>de</strong> ou da<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do ato normativo em causa.”<br />

A Lei n o 9.868, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1999, estabeleceu o procedimento da<br />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, seguindo os preceitos básicos fixados<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A petição inicial será apresentada em duas vias, <strong>de</strong>vendo conter cópias do<br />

ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovação da<br />

procedência do pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> e indicará o<br />

dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos<br />

do pedido. Além disso, <strong>de</strong>verá individualizar o pedido, com suas especificações<br />

e, conforme já analisado, <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> controvérsia judicial<br />

relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação <strong>de</strong>claratória.<br />

A Lei n o 9.868/99, seguindo orientação jurispru<strong>de</strong>ncial do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, exige instrumento <strong>de</strong> procuração quando a petição inicial for subscrita<br />

por advogado.<br />

A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente<br />

improce<strong>de</strong>nte serão liminarmente in<strong>de</strong>feridas pelo relator, cabendo agravo ao

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