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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Se o pedido formulado preenche os requisitos impostos pela legislação<br />

brasileira, impõe-se o <strong>de</strong>ferimento da extradição; 4 caso contrário, não, pois nem<br />

a aquiescência do extraditando é suficiente, por si só, à colocação, em plano<br />

secundário, do exame da legalida<strong>de</strong> do pedido. 5<br />

23.6<br />

Extradição, princípio da especialida<strong>de</strong> e pedido <strong>de</strong> extensão<br />

(extradição supletiva)<br />

Aplica-se na extradição o princípio da especialida<strong>de</strong>, ou seja, o extraditado<br />

somente po<strong>de</strong>rá ser processado e julgado pelo país estrangeiro pelo <strong>de</strong>lito objeto<br />

do pedido <strong>de</strong> extradição, conforme o art. 91, I, da Lei n o 6.815/80. O Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, porém, permite o chamado “pedido <strong>de</strong> extensão” ou<br />

“extradição supletiva”, que consiste na permissão, solicitada pelo país<br />

estrangeiro, <strong>de</strong> processar pessoa já extraditada por qualquer <strong>de</strong>lito praticado<br />

antes da extradição e diverso daquele que motivou o pedido extradicional,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Estado requerido expressamente autorize. Nestas hipóteses, <strong>de</strong>verá<br />

ser realizado, igualmente, o estrito controle jurisdicional da legalida<strong>de</strong>, mesmo<br />

já se encontrando o indivíduo sob domínio territorial <strong>de</strong> um país soberano. 1<br />

Como <strong>de</strong>stacado pelo Ministro Eros Grau, “o princípio da especialida<strong>de</strong> não é<br />

obstáculo ao <strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> extensão. A regra que se extrai do texto<br />

normativo visa a impedir, em benefício do extraditando, que o Estado<br />

requerente instaure contra ele – sem o controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral – ação penal ou execute pena por con<strong>de</strong>nação referente a fatos<br />

anteriores àqueles pelos quais foi <strong>de</strong>ferido o pleito extradicional”. 2<br />

23.7<br />

Extradição e expulsão<br />

A extradição não se confun<strong>de</strong> com as hipóteses <strong>de</strong> expulsão e <strong>de</strong>portação. A<br />

extradição é o modo <strong>de</strong> entregar o estrangeiro, ou excepcionalmente, o<br />

brasileiro naturalizado ao outro Estado por <strong>de</strong>lito nele praticado.<br />

A expulsão é uma medida tomada pelo Estado que consiste em retirar<br />

forçadamente <strong>de</strong> seu território um estrangeiro que nele entrou ou permanece

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