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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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a não admissão da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental,<br />

quando não for caso ou quando houver outro meio eficaz <strong>de</strong> sanar a lesivida<strong>de</strong>, foi<br />

concedida certa discricionarieda<strong>de</strong> ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, na escolha das<br />

arguições que <strong>de</strong>verão ser processadas e julgadas, po<strong>de</strong>ndo, em face <strong>de</strong> seu<br />

caráter subsidiário, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> conhecê-las quando concluir pela inexistência <strong>de</strong><br />

relevante interesse público, sob pena <strong>de</strong> tornar-se uma nova instância recursal<br />

para todos os julgados dos tribunais superiores e inferiores. 1<br />

Dessa forma, enten<strong>de</strong>mos que o STF po<strong>de</strong>rá exercer um juízo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> discricionário para a utilização <strong>de</strong>sse importantíssimo<br />

instrumento <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> dos princípios e direitos fundamentais, levando em<br />

conta o interesse público e a ausência <strong>de</strong> outros mecanismos jurisdicionais<br />

efetivos.<br />

Importante ressaltar que essa discricionarieda<strong>de</strong> concedida ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>corre do fato <strong>de</strong> que toda Corte que exerce a jurisdição<br />

constitucional não é somente um órgão judiciário comum, mas sim órgão<br />

político diretivo das condutas estatais, na medida em que interpreta o<br />

significado dos preceitos constitucionais, vinculando todas as condutas dos<br />

<strong>de</strong>mais órgãos estatais e como tal <strong>de</strong>ve priorizar os casos <strong>de</strong> relevante interesse<br />

público.<br />

Como ressalta Bernard Schwartz, ao analisar esse po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> escolha da Corte<br />

Suprema norte-americana, “o seu po<strong>de</strong>r facultativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar os casos em<br />

que ela própria po<strong>de</strong> julgar resultou no fato <strong>de</strong> que ela <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser<br />

simplesmente um órgão judiciário comum. É um tribunal <strong>de</strong> recurso especial,<br />

apenas para a solução <strong>de</strong> questões consi<strong>de</strong>radas como envolvendo um interesse<br />

público substancial e não os interesses exclusivos <strong>de</strong> algumas pessoas<br />

privadas”. 2<br />

14.2<br />

Arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental por equiparação<br />

Essa hipótese <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental,<br />

prevista no parágrafo único do art. 1 o da Lei n o 9.882/99, distanciou-se do texto<br />

constitucional, uma vez que o legislador ordinário, por equiparação legal,

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