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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu, por maioria <strong>de</strong> votos (3 × 2), 1 pela possibilida<strong>de</strong> do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça recusar lista sêxtupla encaminhada pela Or<strong>de</strong>m dos<br />

Advogados do Brasil para preenchimento do 1/3 constitucional daquela Corte,<br />

quando nenhum dos candidatos obtém a votação regimental mínima para<br />

a<strong>de</strong>ntrá-la e, consequentemente, ser submetido à escolha do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República para o preenchimento da vaga. 2<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República escolhe o candidato, <strong>de</strong>ntro das listas tríplices a<br />

ele apresentadas. Este será sabatinado pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, conforme ocorre<br />

com os candidatos a Ministro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Somente se<br />

aprovado, nos termos da EC n o 45/04, 3 pela maioria absoluta do Senado Fe<strong>de</strong>ral<br />

é que po<strong>de</strong>rá ser nomeado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República.<br />

Anote-se, para melhor entendimento do tema, que o art. 27 do Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias regulamentou a transição entre a<br />

Constituição anterior e a nova, em relação à extinção do antigo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> Recursos e a criação do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>terminando que esse<br />

fosse instalado sob a presidência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Além disso, a<br />

Constituição previu que, até que se instalasse o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral exerceria suas atribuições e competências <strong>de</strong>finidas<br />

na or<strong>de</strong>m constitucional prece<strong>de</strong>nte.<br />

Destaque-se que a composição inicial do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça foi<br />

<strong>de</strong>finida mediante dois critérios: pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos e pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para<br />

completar o número estabelecido na Constituição.<br />

Por fim, nos termos da EC n o 45/04, funcionarão junto ao Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça a Escola Nacional <strong>de</strong> Formação e Aperfeiçoamento <strong>de</strong> Magistrados,<br />

cabendo-lhe, <strong>de</strong>ntre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o<br />

ingresso e promoção na carreira e o Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, cabendo-lhe<br />

exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com<br />

po<strong>de</strong>res correicionais, cujas <strong>de</strong>cisões terão caráter vinculante.<br />

4.6.3<br />

Tribunal Superior Eleitoral (art. 118 da CF)

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