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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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4.3.5<br />

Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da República retirar da<br />

apreciação do Congresso Nacional medida provisória já<br />

editada<br />

Ressalte-se a proibição <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da República retirar da apreciação do<br />

Congresso Nacional uma medida provisória que tiver editado, “po<strong>de</strong>ndo,<br />

entretanto, ab-rogá-la por meio <strong>de</strong> nova medida provisória, valendo tal ato pela<br />

simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o<br />

Congresso po<strong>de</strong>rá restabelecer, mediante a rejeição da medida ab-rogatória”. 1<br />

Dessa forma, ao Presi<strong>de</strong>nte da República restará a possibilida<strong>de</strong>, para<br />

suspen<strong>de</strong>r os efeitos <strong>de</strong> uma medida provisória, <strong>de</strong> editar uma nova, que acabe<br />

por suspen<strong>de</strong>r os efeitos da primeira. Nessa hipótese, o Congresso Nacional<br />

po<strong>de</strong>rá agir <strong>de</strong> três maneiras: 2<br />

• aprova a segunda medida provisória, transformando-a em lei. Com<br />

isso, a revogação da primeira medida provisória torna-se <strong>de</strong>finitiva;<br />

• rejeita a segunda medida provisória e aprova a primeira (que estava<br />

com seus efeitos temporariamente suspensos), convertendo-a em lei,<br />

quando então retornarão seus efeitos;<br />

• rejeita ambas as medidas provisórias. Nessa hipótese <strong>de</strong>verá<br />

regulamentar as relações jurídicas resultantes através <strong>de</strong> Decretolegislativo.<br />

4.3.6<br />

Medida provisória e lei anterior que trate do mesmo assunto<br />

A edição da medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que<br />

versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se<br />

em lei, opera-se a revogação. Se, entretanto, a medida provisória for rejeitada,<br />

restaura-se a eficácia da norma anterior. Isto porque, com a rejeição, o<br />

Legislativo expediu ato volitivo consistente em repudiar o conteúdo daquela<br />

medida provisória, tornando subsistente anterior vonta<strong>de</strong> manifestada <strong>de</strong> que<br />

resultou a lei antes editada. 3<br />

4.3.7<br />

Efeitos e disciplina no caso <strong>de</strong> rejeição da medida provisória

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