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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Fe<strong>de</strong>ral que “a obrigação <strong>de</strong> o Estado garantir a todos o pleno<br />

exercício <strong>de</strong> direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão<br />

das manifestações, não prescin<strong>de</strong> da observância da norma do inciso<br />

VII do artigo 225 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no que veda prática que<br />

acabe por submeter os animais à cruelda<strong>de</strong>. Procedimento discrepante<br />

da norma constitucional, <strong>de</strong>nominado ‘farra do boi’”, 2 ou da “rinha <strong>de</strong><br />

galo”; 3<br />

• obrigatorieda<strong>de</strong>, por parte daquele que explorar recursos minerais, <strong>de</strong><br />

recuperar o meio ambiente.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral consagra a proteção à Floresta Amazônica brasileira,<br />

à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-grossense e à Zona Costeira,<br />

<strong>de</strong>finindo-os como patrimônio nacional, e <strong>de</strong>terminando que sua utilização será<br />

regulamentada por lei, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> condições que assegurem a preservação do<br />

meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Observe-se,<br />

porém, como o fez o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que “o preceito<br />

consubstanciado no art. 225, § 5 o , da Carta da República, além <strong>de</strong> nãohaver<br />

convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e<br />

pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica<br />

brasileira), também não impe<strong>de</strong> a utilização pelos próprios particulares, dos<br />

recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio<br />

privado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições<br />

necessárias à preservação ambiental”. 1<br />

6<br />

6.1<br />

FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM E IDOSO<br />

Conceituação<br />

A família é a base da socieda<strong>de</strong> e, constitucional e legalmente, tem especial<br />

proteção do Estado.<br />

Como acentua Arx Tourino,<br />

“o conceito <strong>de</strong> família po<strong>de</strong> ser analisado sob duas acepções: ampla e

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