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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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tópico seguinte e, neste capítulo, item 20 (Emendas Constitucionais n os 19/98 e<br />

41/03, teto salarial e respeito aos direitos adquiridos).<br />

A EC n o 41/03 preten<strong>de</strong>u, ainda, evitar que houvesse um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong><br />

aposentadorias no setor público, prevendo ao servidor público que tenha<br />

cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, antes<br />

<strong>de</strong> sua publicação, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> optar por permanecer em ativida<strong>de</strong>,<br />

fazendo jus a um abono <strong>de</strong> permanência equivalente ao valor da sua<br />

contribuição previ<strong>de</strong>nciária até completar as exigências constitucionais para<br />

aposentadoria compulsória e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que conte com, no mínimo, 25 anos <strong>de</strong><br />

contribuição, se mulher, ou 30 anos <strong>de</strong> contribuição, se homem.<br />

15.8<br />

Previdência Social e direitos adquiridos 1<br />

Como professa Benoit Jeanneau, da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e Ciências<br />

Econômicas <strong>de</strong> Poitiers, o objeto <strong>de</strong> uma constituição é duplo: <strong>de</strong> uma parte<br />

arranja, dispõe sobre o exercício do po<strong>de</strong>r; a este título é uma règle du jeu; e, <strong>de</strong><br />

outra parte, consagra os princípios que <strong>de</strong>vem guiar a ação dos po<strong>de</strong>res<br />

públicos; <strong>de</strong>ste ponto <strong>de</strong> vista é uma filosofia e tal é o significado das <strong>de</strong>clarações<br />

<strong>de</strong> direitos. E o princípio do respeito ao direito adquirido constitui, sem dúvida,<br />

entre nós, uma das categorias integrantes da concepção filosófica que inspirou a<br />

constituição. O Congresso Nacional, no exercício do Po<strong>de</strong>r Constituinte<br />

<strong>de</strong>rivado, po<strong>de</strong> reformar a norma constitucional por meio <strong>de</strong> emendas, porém<br />

respeitando as vedações impostas pelo po<strong>de</strong>r constituinte originário, este sim<br />

hierarquicamente inalcançável, pois manifestação da vonta<strong>de</strong> soberana do povo<br />

e consagrado pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Assim, a Lei Magna prevê,<br />

expressamente, seguindo tradição constitucional, a imutabilida<strong>de</strong> das cláusulas<br />

pétreas (art. 60, § 4 o , IV), ou seja, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emenda constitucional<br />

prejudicar os direitos e as garantias individuais, entre eles, o direito adquirido<br />

(art. 5 o , XXXVI). Todos os aposentados e pensionistas, portanto, possuem direito<br />

adquirido, não só em relação à existência da aposentadoria, como situação<br />

jurídica já concretizada, mas também em relação aos valores e regras <strong>de</strong><br />

atualização dos proventos recebidos, regidos pela constituição e legislação

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