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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Assim, igualmente aos congressistas, o Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral é<br />

eleito pelo povo e possui várias prerrogativas e imunida<strong>de</strong>s que, apesar <strong>de</strong><br />

comumente estudadas sob outros aspectos, são garantias para o in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e<br />

imparcial exercício da chefia da Nação.<br />

3.1<br />

Estrutura do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

3.1.1<br />

Chefe <strong>de</strong> Estado e Chefe <strong>de</strong> Governo<br />

Na estrutura do Po<strong>de</strong>r Executivo verifica-se a existência <strong>de</strong> duas funções<br />

primordiais diversas, quais sejam, a <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Estado e <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Governo.<br />

Nosso texto constitucional expressamente adotou o presi<strong>de</strong>ncialismo,<br />

proclamando a junção das funções <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Estado e Chefe <strong>de</strong> Governo, a<br />

serem realizadas pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, prevendo-as no art. 84 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Assim, como chefe <strong>de</strong> Estado, o presi<strong>de</strong>nte representa, pois, nas suas<br />

relações internacionais (art. 84, VII e VIII, XIX), bem como corporifica, a unida<strong>de</strong><br />

interna do Estado.<br />

Como chefe <strong>de</strong> Governo, a função presi<strong>de</strong>ncial correspon<strong>de</strong> à representação<br />

interna, na gerência dos negócios internos, tanto os <strong>de</strong> natureza política<br />

(participação no processo legislativo), como nos <strong>de</strong> natureza eminentemente<br />

administrativa (art. 84, I, II, III, IV, V, VI, IX a XXVII). Assim, o Chefe <strong>de</strong> Governo<br />

exercerá a li<strong>de</strong>rança da política nacional, pela orientação das <strong>de</strong>cisões gerais e<br />

pela direção da máquina administrativa.<br />

A acumulação <strong>de</strong>stas funções revela que o legislador constituinte adotou o<br />

sistema presi<strong>de</strong>ncialista <strong>de</strong> governo, que difere do parlamentarista. Neste, a<br />

função <strong>de</strong> chefe <strong>de</strong> Estado é exercida pelo Presi<strong>de</strong>nte ou Monarca e a <strong>de</strong> chefe <strong>de</strong><br />

Governo, pelo Primeiro Ministro que chefia o gabinete.<br />

3.1.2<br />

Modo <strong>de</strong> investidura e posse no cargo <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República

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