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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Inovando em relação às antigas Cartas, a Constituição atual referiu-se<br />

expressamente ao <strong>de</strong>vido processo legal, além <strong>de</strong> fazer-se referência explícita à<br />

privação <strong>de</strong> bens como matéria a beneficiar-se também dos princípios próprios<br />

do direito processual penal.<br />

O <strong>de</strong>vido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando<br />

tanto no âmbito material <strong>de</strong> proteção ao direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, quanto no âmbito<br />

formal, ao assegurar-lhe parida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> condições com o Estado-persecutor e<br />

plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (direito a <strong>de</strong>fesa técnica, à publicida<strong>de</strong> do processo, à<br />

citação, <strong>de</strong> produção ampla <strong>de</strong> provas, <strong>de</strong> ser processado e julgado pelo juiz<br />

competente, aos recursos, à <strong>de</strong>cisão imutável, à revisão criminal).<br />

O <strong>de</strong>vido processo legal tem como corolários a ampla <strong>de</strong>fesa e o<br />

contraditório, que <strong>de</strong>verão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial<br />

ou administrativo, e aos acusados em geral, 1 conforme o texto constitucional<br />

expresso (art. 5 o , LV). Assim, embora no campo administrativo, não exista<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à<br />

norma, a capitulação do ilícito administrativo não po<strong>de</strong> ser tão aberta a ponto<br />

<strong>de</strong> impossibilitar o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, pois nenhuma penalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser<br />

imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou<br />

disciplinares, sem a necessária amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. 2<br />

Por ampla <strong>de</strong>fesa enten<strong>de</strong>-se o asseguramento que é dado ao réu <strong>de</strong> condições<br />

que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos ten<strong>de</strong>ntes a<br />

esclarecer a verda<strong>de</strong> ou mesmo <strong>de</strong> omitir-se ou calar-se, se enten<strong>de</strong>r<br />

necessário, 3 enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato<br />

produzido pela acusação caberá igual direito da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> opor-se-lhe ou <strong>de</strong> darlhe<br />

a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, <strong>de</strong> fornecer uma interpretação<br />

jurídica diversa daquela feita pelo autor. Salienta Nelson Nery Junior que<br />

“o princípio do contraditório, além <strong>de</strong> fundamentalmente constituir-se em<br />

manifestação do princípio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, tem íntima ligação com o<br />

da igualda<strong>de</strong> das partes e o do direito <strong>de</strong> ação, pois o texto constitucional,<br />

ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa, 4 quer significar<br />

que tanto o direito <strong>de</strong> ação, quanto o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa são manifestação do

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