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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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egrado. Defluem no todo do or<strong>de</strong>namento jurídico. Encontram-se ínsitos,<br />

implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminada matéria. O só fato <strong>de</strong> um princípio não figurar no texto<br />

constitucional, não significa que nunca teve relevância <strong>de</strong> princípio. A<br />

circunstância <strong>de</strong>, no texto constitucional anterior, não figurar o princípio<br />

da moralida<strong>de</strong> não significa que o administrador po<strong>de</strong>ria agir <strong>de</strong> forma<br />

imoral ou mesmo amoral. Como ensina Jesus Gonzales Perez ‘el hecho <strong>de</strong><br />

su consagración en una norma legal no supone que con anterioridad no<br />

existiera, ni que por tal consagración legislativa haya perdido tal carácter’<br />

(El princípio <strong>de</strong> buena fe en el <strong>de</strong>recho administrativo. Madri, 1983. p. 15). Os<br />

princípios gerais <strong>de</strong> direito existem por força própria, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> figurarem em texto legislativo. E o fato <strong>de</strong> passarem a figurar em texto<br />

constitucional ou legal não lhes retira o caráter <strong>de</strong> princípio. O agente<br />

público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal<br />

qualida<strong>de</strong>. Como a mulher <strong>de</strong> César.” 2<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao consagrar o princípio da moralida<strong>de</strong><br />

administrativa como vetor da atuação da administração pública, igualmente<br />

consagrou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção à moralida<strong>de</strong> e responsabilização do<br />

administrador público amoral ou imoral. Anota Manoel <strong>de</strong> Oliveira Franco<br />

Sobrinho,<br />

“Difícil <strong>de</strong> saber por que o princípio da moralida<strong>de</strong> no direito encontra<br />

tantos adversários. A teoria moral não é nenhum problema especial para a<br />

teoria legal. As concepções na base natural são analógicas. Por que somente<br />

a proteção da legalida<strong>de</strong> e não da moralida<strong>de</strong> também? A resposta negativa<br />

só po<strong>de</strong> interessar aos administradores ímprobos. Não à Administração,<br />

nem à or<strong>de</strong>m jurídica. O contrário seria negar aquele mínimo ético mesmo<br />

para os atos juridicamente lícitos. Ou negar a exação no cumprimento do<br />

<strong>de</strong>ver funcional.” 3<br />

Dessa forma, <strong>de</strong>ve o Po<strong>de</strong>r Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional,<br />

não se restringir ao exame estrito da legalida<strong>de</strong> do ato administrativo, mas, sim,<br />

enten<strong>de</strong>r por legalida<strong>de</strong> ou legitimida<strong>de</strong> não só a conformação do ato com a lei,

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