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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça enten<strong>de</strong>u incabível a fixação <strong>de</strong> ida<strong>de</strong><br />

máxima (45 anos) como requisito para o ingresso na Magistratura, uma vez que<br />

não se justifica pela natureza das atribuições do cargo <strong>de</strong> magistrado, cujo texto<br />

constitucional permite – na hipótese do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Tribunais Superiores – o acesso até 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. 1<br />

6.2<br />

Tratamento isonômico entre homens e mulheres (art. 5 o , I)<br />

Afirma o art. 5 o , I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que homens e mulheres são iguais<br />

em direitos e obrigações, nos termos <strong>de</strong>sta Constituição.<br />

A correta interpretação <strong>de</strong>sse dispositivo torna inaceitável a utilização do<br />

discrímen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito <strong>de</strong> <strong>de</strong>snivelar<br />

materialmente o homem da mulher; aceitando-o, porém, quando a finalida<strong>de</strong><br />

pretendida for atenuar os <strong>de</strong>sníveis. Consequentemente, além <strong>de</strong> tratamentos<br />

diferenciados entre homens e mulheres previstos pela própria constituição (arts.<br />

7 o , XVIII e XIX; 40, § 1 o ; 143, §§ 1 o e 2 o ; 201, § 7 o ), po<strong>de</strong>rá a legislação<br />

infraconstitucional preten<strong>de</strong>r atenuar os <strong>de</strong>sníveis <strong>de</strong> tratamento em razão do<br />

sexo.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>fesa da efetiva igualda<strong>de</strong> entre homens e<br />

mulheres, reconheceu como cláusula pétrea a previsão constitucional <strong>de</strong> licença<br />

à gestante (art. 7 o , XVIII), afirmando que qualquer alteração, mesmo por meio<br />

<strong>de</strong> emenda constitucional (na hipótese, a EC n o 20/98), “a torná-la<br />

insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria socialprevi<strong>de</strong>nciária,<br />

que não se po<strong>de</strong> presumir <strong>de</strong>sejado”, uma vez que po<strong>de</strong>rá<br />

propiciar “a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu<br />

diferença <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções e <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> admissão, por<br />

motivo <strong>de</strong> sexo (art. 7 o , inc. XXX, da CF/88), proibição, que, em substância, é<br />

um <strong>de</strong>sdobramento do princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos, entre homens e<br />

mulheres”. 2<br />

Conforme ressaltado pelo STF, “a imposição <strong>de</strong> discrímen <strong>de</strong> gênero para<br />

fins <strong>de</strong> participação em concurso público somente é compatível com a<br />

Constituição nos excepcionais casos em que <strong>de</strong>monstradas a fundamentação

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