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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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associação for ilícita.<br />

18.6<br />

Representação dos associados<br />

As entida<strong>de</strong>s associativas <strong>de</strong>vidamente constituídas, quando expressamente<br />

autorizadas, têm legitimida<strong>de</strong> para representar seus filiados judicial ou<br />

extrajudicialmente, possuindo legitimida<strong>de</strong> ad causam para, em substituição<br />

processual, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r em juízo direito <strong>de</strong> seus associados, nos termos do art. 5 o ,<br />

XXI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, 1 sendo <strong>de</strong>snecessária a expressa e específica<br />

autorização, 2 <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong> seus integrantes, 3 <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a abrangência dos<br />

direitos <strong>de</strong>fendidos seja suficiente para assumir a condição <strong>de</strong> interesses<br />

coletivos. 4 Dessa forma, não haverá sempre necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia autorização,<br />

no caso concreto, dos associados para que as associações represente-os judicial<br />

ou extrajudicialmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a mesma exista <strong>de</strong> forma genérica na própria<br />

lei que criou a entida<strong>de</strong>, ou em seus atos constitutivos <strong>de</strong> pessoa jurídica. 5<br />

Observe-se, porém, que o novo posicionamento do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong> que “a autorização estatutária genérica conferida a associação<br />

não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong><br />

seus filiados, sendo indispensável que a <strong>de</strong>claração expressa exigida no inciso<br />

XXI do art. 5 o da CF seja manifestada por ato individual do associado ou por<br />

assembleia geral da entida<strong>de</strong>. Por conseguinte, somente os associados que<br />

apresentaram, na data da propositura da ação <strong>de</strong> conhecimento, autorizações<br />

individuais expressas à associação, po<strong>de</strong>m executar título judicial proferido em<br />

ação coletiva”. 6<br />

19<br />

APRECIAÇÃO DE LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO PELO PODER JUDICIÁRIO<br />

(ART. 5 o , XXXV)<br />

O princípio da legalida<strong>de</strong> é basilar na existência do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>,<br />

<strong>de</strong>terminando a Constituição Fe<strong>de</strong>ral sua garantia, sempre que houver violação<br />

do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5 o , XXXV). Dessa forma, será<br />

chamado a intervir o Po<strong>de</strong>r Judiciário, que, no exercício da jurisdição, <strong>de</strong>verá

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