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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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2<br />

HABEAS DATA<br />

2.1<br />

Conceito<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê em seu art. 5 o , LXXII, que será concedido<br />

habeas data: (a) para assegurar o conhecimento <strong>de</strong> informações relativas à<br />

pessoa do impetrante, constantes <strong>de</strong> registros ou bancos <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

governamentais ou <strong>de</strong> caráter público; 1 (b) para a retificação <strong>de</strong> dados, quando<br />

não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Aponta-se<br />

sua origem remota na legislação ordinária nos Estados Unidos, por meio do<br />

Freedom of Information Act <strong>de</strong> 1974, alterado pelo Freedom of Information Reform<br />

Act <strong>de</strong> 1978, visando possibilitar o acesso do particular às informações<br />

constantes <strong>de</strong> registros públicos ou particulares permitidos ao público.<br />

Assim, po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>finir o habeas data como o direito que assiste a todas as<br />

pessoas <strong>de</strong> solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados,<br />

nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que <strong>de</strong>les se tome<br />

conhecimento e, se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou<br />

obsoletos ou que impliquem discriminação. 2

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