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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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exercido pela Assembleia Legislativa, que no prazo <strong>de</strong> 24 horas apreciará o<br />

<strong>de</strong>creto interventivo, salvo na hipótese já referida do art. 35, IV, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Assim, o Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos<br />

municípios localizados em Território Fe<strong>de</strong>ral, exceto quando:<br />

• <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser paga, sem motivo <strong>de</strong> força maior, por dois anos<br />

consecutivos, a dívida fundada;<br />

• não forem prestadas contas <strong>de</strong>vidas, na forma da lei; 2<br />

• não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na<br />

manutenção e no <strong>de</strong>senvolvimento do ensino e nas ações e serviços<br />

públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>; 3<br />

• o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>r provimento a representação para assegurar a<br />

observância <strong>de</strong> princípios indicados na Constituição Estadual, ou para<br />

prover a execução <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial. 4<br />

Ressalte-se que para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> intervenção do Estado no<br />

Município, é absolutamente irrelevante o fato <strong>de</strong> já ter sido <strong>de</strong>clarada a<br />

intervenção <strong>de</strong>sse mesmo Município em outro processo, por diverso motivo. 5<br />

1<br />

2<br />

3<br />

1<br />

2<br />

3<br />

1<br />

DALLARI, Dalmo <strong>de</strong> Abreu. Elementos <strong>de</strong> teoria geral do estado. 11. ed. São Paulo: Saraiva: 1985. p. 227.<br />

SARAIVA, Paulo Lopo. Fe<strong>de</strong>ralismo regional. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 11.<br />

DROMI, José Roberto. Fe<strong>de</strong>ralismo y dialogo institucional. Tucumán: Unsta, 1981. p. 20.<br />

ATALIBA, Geraldo. República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 10.<br />

BADIA, Juan Ferrando. El estado unitario: el fe<strong>de</strong>ral y el estado regional. Madri: Tecnos, 1978. p. 77.<br />

Cf.: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Estado fe<strong>de</strong>ral brasileiro na Constituição <strong>de</strong> 1988. Revista<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Administrativo, n o 179, p. 1; HORTA, Raul Machado. Tendências atuais da fe<strong>de</strong>ração<br />

brasileira. Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> direito constitucional e ciência política, n o 16, p. 17; e, do mesmo autor:<br />

Estruturação da fe<strong>de</strong>ração. Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, n o 81, p. 53; VELLOSO, Caio Mário. Estado<br />

fe<strong>de</strong>ral e estados fe<strong>de</strong>rados na Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988: do equilíbrio fe<strong>de</strong>rativo. Revista <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Administrativo, n o 187, p. 1; MARINHO, Josaphat. Rui Barbosa e a fe<strong>de</strong>ração. Revista <strong>de</strong><br />

Informação Legislativa, n o 130, p. 40; FAGUNDES, Seabra. Novas perspectivas do fe<strong>de</strong>ralismo brasileiro.<br />

Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Administrativo, n o 99, p. 1.<br />

STF – Rextr. n o 193.712-2/MG – Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 16 maio 1996, p.<br />

16.124-16.125.

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