14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

sem conhecimento por parte daquele cuja voz ou imagem estejam sendo<br />

gravadas. Para nós, qualquer <strong>de</strong>sses meios <strong>de</strong> se captar a voz ou a imagem,<br />

clan<strong>de</strong>stinamente, bem como qualquer tipo <strong>de</strong> distorção <strong>de</strong> uma gravação,<br />

constitui-se em gravação ilícita, nesta última, mesmo que a gravação<br />

original tenha sido realizada com o conhecimento e expressa autorização<br />

da pessoa cuja voz ou imagem tenham sido captadas, qualquer espécie <strong>de</strong><br />

corte ou outro tipo <strong>de</strong> distorção ou alteração caracterizam sua ilicitu<strong>de</strong>”.<br />

Assim, a tutela constitucional das comunicações preten<strong>de</strong> tornar inviolável a<br />

manifestação <strong>de</strong> pensamento que não se dirige ao público em geral, mas a<br />

pessoa, ou pessoas <strong>de</strong>terminadas. Consiste, pois, no direito <strong>de</strong> escolher o<br />

<strong>de</strong>stinatário da transmissão.<br />

Nelson Nery Junior relata que no tocante ao processo civil, houve caso lí<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong>cidido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não admitindo prova <strong>de</strong> adultério<br />

obtida por gravação clan<strong>de</strong>stina em fita magnética, em ação <strong>de</strong> antigo <strong>de</strong>squite. 2<br />

A posição anterior do plenário da Corte Suprema, era pela<br />

inadmissibilida<strong>de</strong>, como prova, <strong>de</strong> laudo <strong>de</strong> gravação <strong>de</strong> conversa telefônica<br />

obtido por meios ilícitos (art. 5 o , LVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), por se tratar <strong>de</strong><br />

gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro,<br />

havendo a gravação sido feita com inobservância do princípio do contraditório,<br />

e utilizada com violação à privacida<strong>de</strong> alheia (art. 5 o , X, da CF). 3 Como<br />

salientou o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

“a gravação <strong>de</strong> conversação com terceiros, feita através <strong>de</strong> fita magnética,<br />

sem o conhecimento <strong>de</strong> um dos sujeitos da relação dialógica, não po<strong>de</strong> ser<br />

contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento<br />

– precisamente por realizar-se <strong>de</strong> modo sub-reptício – envolve quebra<br />

evi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> privacida<strong>de</strong>, sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica<br />

da prova coligida por esse meio. O fato <strong>de</strong> um dos interlocutores<br />

<strong>de</strong>sconhecer a circunstância <strong>de</strong> que a conversação que mantém com outrem<br />

está sendo objeto <strong>de</strong> gravação atua, em juízo, como causa obstativa <strong>de</strong>sse<br />

meio <strong>de</strong> prova. O reconhecimento constitucional do direito à privacida<strong>de</strong><br />

(CF, art. 5 o , X) <strong>de</strong>sautoriza o valor probante do conteúdo <strong>de</strong> fita magnética

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!