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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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A constituição anterior, porém, excetuava das imunida<strong>de</strong>s os crimes contra a<br />

Segurança Nacional, para os quais o processo in<strong>de</strong>pendia <strong>de</strong> licença da<br />

respectiva Câmara, po<strong>de</strong>ndo o Procurador-Geral da República, recebida a<br />

<strong>de</strong>núncia e analisando a gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito, requerer a suspensão do exercício<br />

do mandato parlamentar, até a <strong>de</strong>cisão final <strong>de</strong> sua representação pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (EC n o 1, <strong>de</strong> 17-10-1969).<br />

A redação original da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 previa as imunida<strong>de</strong>s<br />

material e formal no art. 53, §§ 1 o , 2 o e 3 o , <strong>de</strong>terminando que os <strong>de</strong>putados e<br />

senadores eram invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, bem como <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a expedição do diploma não po<strong>de</strong>riam ser presos, salvo em flagrante <strong>de</strong> crime<br />

inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença <strong>de</strong> sua Casa.<br />

Ainda, disciplinava que, no caso <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong> crime inafiançável, os autos<br />

seriam remetidos, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,<br />

pelo voto secreto da maioria <strong>de</strong> seus membros, resolvesse sobre a prisão e<br />

autorizasse, ou não, a formação <strong>de</strong> culpa.<br />

A EC n o 35, <strong>de</strong> 20-12-2001, alterando significativamente o regime <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong>s dos parlamentares, manteve a imunida<strong>de</strong> material e restringiu a<br />

imunida<strong>de</strong> formal processual, como se verá a seguir.<br />

2.7.4<br />

Conceito <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>s<br />

As imunida<strong>de</strong>s parlamentares representam elemento prepon<strong>de</strong>rante para a<br />

in<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r Legislativo. São prerrogativas, em face do direito<br />

comum, outorgadas pela Constituição aos membros do Congresso, para que<br />

estes possam ter bom <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções.<br />

As imunida<strong>de</strong>s são garantias funcionais, normalmente divididas em material<br />

e formal, são admitidas nas Constituições para o livre <strong>de</strong>sempenho do ofício dos<br />

membros do Po<strong>de</strong>r Legislativo e para evitar <strong>de</strong>sfalques na integração do<br />

respectivo quorum necessário para <strong>de</strong>liberação.<br />

2.7.5<br />

Imunida<strong>de</strong>s materiais

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