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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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arbítrio e o favorecimento.<br />

Conforme <strong>de</strong>cidiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “o procedimento<br />

licitatório há <strong>de</strong> ser o mais abrangente possível, dando azo à participação do<br />

maior número possível <strong>de</strong> concorrentes. A escolha final há <strong>de</strong> recair sempre na<br />

proposta mais vantajosa para a Administração”. 2<br />

Consoante esta interpretação, em regra, qualquer contratação, sem prévia e<br />

necessária licitação, não só <strong>de</strong>srespeita o princípio da legalida<strong>de</strong>, como vai mais<br />

além, pois <strong>de</strong>monstra favoritismo do Po<strong>de</strong>r Público em contratar com<br />

<strong>de</strong>terminada empresa, em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>mais, que nem ao menos<br />

tiveram oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> oferecimento <strong>de</strong> propostas e verificação <strong>de</strong> condições,<br />

em frontal <strong>de</strong>srespeito ao princípio constitucional da igualda<strong>de</strong> (art. 5 o , caput e<br />

inciso I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

8.2<br />

Das hipóteses excepcionais <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> licitação<br />

Como salienta José Afonso da Silva,<br />

“o princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas,<br />

como regras, ao procedimento <strong>de</strong> seleção <strong>de</strong> propostas mais vantajosas<br />

para a administração pública. Constitui um princípio instrumental <strong>de</strong><br />

realização dos princípios da moralida<strong>de</strong> administrativa e do tratamento<br />

isonômico dos eventuais contratantes com o Po<strong>de</strong>r Público”. 1<br />

Ora, se a Constituição exige como regra a licitação e, excepcionalmente,<br />

admite que a lei <strong>de</strong>fina os casos em que esta po<strong>de</strong>rá ser afastada, claro está que o<br />

legislador constituinte propugnou na norma constitucional uma interpretação<br />

absolutamente restrita e taxativa das hipóteses infraconstitucionais <strong>de</strong> dispensa<br />

e inexigibilida<strong>de</strong> do certame licitatório, em respeito ao caráter finalístico da<br />

norma constitucional. 2<br />

Este objetivo, em relação à norma existente no art. 37, inc. XXI, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é obrigar o Po<strong>de</strong>r Público a licitar, sempre que houver<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência e <strong>de</strong> escolha da melhor e mais vantajosa oferta ao

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