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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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cidadãos, responsabilizando-se por suas condutas <strong>de</strong>lituosas. Porém, como já<br />

analisado no capítulo inicial, no interesse público, convém que eles não sejam<br />

afastados, importunados ou mesmo subtraídos <strong>de</strong> suas funções por processos<br />

judiciais arbitrários ou vexatórios, emanados seja <strong>de</strong> um adversário político, seja<br />

<strong>de</strong> um governo <strong>de</strong>sejoso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembaraçar-se <strong>de</strong> um opositor perigoso, <strong>de</strong>vendo<br />

as imunida<strong>de</strong>s formais protegê-los contra os processos judiciais, mal-fundados<br />

ou intempestivos, que somente seriam inspirados por sentimentos <strong>de</strong><br />

perseguição política.<br />

Afastando-se, voluntariamente, do exercício do mandato, para ocupar cargo<br />

no Po<strong>de</strong>r Executivo, o parlamentar não leva a prerrogativa conferida ao Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo e, por via reflexa, a seus membros, no <strong>de</strong>sempenho das funções<br />

específicas. Nem seria possível enten<strong>de</strong>r que, na condição <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado,<br />

Governador <strong>de</strong> Território, Secretário <strong>de</strong> Estado, continuasse inviolável, por suas<br />

opiniões, palavras e votos, ou com a isenção <strong>de</strong> permanecer preso, sem<br />

autorização <strong>de</strong> sua Câmara ou po<strong>de</strong>r ter sobrestada sua ação penal, <strong>de</strong> modo<br />

diverso, assim, do que suce<strong>de</strong> com os altos dignitários do Po<strong>de</strong>r Executivo, que<br />

veio integrar, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> exercer a função legislativa.<br />

Desta forma, harmonizando-se com a <strong>de</strong>terminação constitucional que veda<br />

o exercício simultâneo <strong>de</strong> funções em Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> Estado diversos, o parlamentar<br />

que se licenciar para o exercício <strong>de</strong> outro cargo fora do Parlamento, apesar <strong>de</strong><br />

não per<strong>de</strong>r o mandato, per<strong>de</strong>rá as imunida<strong>de</strong>s parlamentares, tendo inclusive o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, expressamente, cancelado na forma do art. 102 <strong>de</strong><br />

seu regimento interno, a Súmula 4, que entendia <strong>de</strong> forma diversa. 1<br />

Por não ter perdido a condição <strong>de</strong> parlamentar, mas sim estar afastado do<br />

exercício <strong>de</strong> suas funções e investido temporária e precariamente no cargo <strong>de</strong><br />

Ministro <strong>de</strong> Estado, conforme <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o<br />

parlamentar “sujeita-se a processo disciplinar perante a respectiva casa<br />

legislativa”. 2<br />

2.7.15<br />

Incompatibilida<strong>de</strong>s<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral ainda prevê, como forma <strong>de</strong> garantia da

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