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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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administrativa, civil e penal, contra as autorida<strong>de</strong>s que, no exercício <strong>de</strong><br />

suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei.”<br />

O direito <strong>de</strong> petição possui eficácia constitucional, obrigando as autorida<strong>de</strong>s<br />

públicas en<strong>de</strong>reçadas ao recebimento, ao exame e, se necessário for, à resposta<br />

em prazo razoável, sob pena <strong>de</strong> configurar-se violação ao direito líquido e certo<br />

do peticionário, sanável por intermédio <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança. Note-se que,<br />

apesar da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigar--se o Po<strong>de</strong>r Público competente a adoção<br />

<strong>de</strong> medidas para sanar eventuais ilegalida<strong>de</strong>s ou abusos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, haverá<br />

possibilida<strong>de</strong>, posterior, <strong>de</strong> responsabilizar o servidor público omisso, civil,<br />

administrativa e penalmente.<br />

O <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Petição não po<strong>de</strong>rá ser utilizado como sucedâneo da ação penal,<br />

<strong>de</strong> forma a oferecer-se, diretamente em juízo criminal, acusação formal em<br />

substituição ao Ministério Público. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê uma única e<br />

excepcional norma sobre ação penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5 o ,<br />

LIX), que somente po<strong>de</strong>rá ser utilizada quando da inércia do Ministério Público,<br />

ou seja, quando esgotado o prazo legal não tiver o Parquet oferecido <strong>de</strong>núncia,<br />

requisitado diligências ou proposto o arquivamento, ou ainda nas infrações <strong>de</strong><br />

menor potencial ofensivo, oferecido a transação penal. 2<br />

8<br />

AÇÃO POPULAR<br />

8.1<br />

Conceito<br />

O art. 5 o , LXXIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral proclama que qualquer cidadão é<br />

parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao<br />

patrimônio público ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o Estado participe, à moralida<strong>de</strong><br />

administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No<br />

conceito <strong>de</strong> Hely Lopes Meirelles, ação popular<br />

“é o meio constitucional posto à disposição <strong>de</strong> qualquer cidadão para obter<br />

a invalidação <strong>de</strong> atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados

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