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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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integram no processo legislativo, sem exclusão das emendas. Não fosse assim,<br />

teríamos que dizer do direito adquirido aquilo que o gênio <strong>de</strong> Dostoievski<br />

hipotetizou em relação ao próprio Deus: Se Deus não existe, então tudo é<br />

permitido”. 5<br />

O art. 29 da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 19/98, ao estabelecer que “Os<br />

subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e<br />

quaisquer outras espécies remuneratórias a<strong>de</strong>quar-se-ão, a partir da<br />

promulgação <strong>de</strong>sta Emenda, aos limites <strong>de</strong>correntes da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

não se admitindo a percepção <strong>de</strong> excesso a qualquer título”, bem como o art. 9 o<br />

da Emenda <strong>Constitucional</strong> n o 41/03, ao estipular que “aplica-se o disposto no<br />

art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 1 aos vencimentos,<br />

remunerações e subsídios dos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos públicos<br />

da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros <strong>de</strong> qualquer<br />

dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos<br />

<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandato eletivo e dos <strong>de</strong>mais agentes políticos e os proventos,<br />

pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não,<br />

incluídas as vantagens pessoais ou <strong>de</strong> qualquer natureza”, logicamente, <strong>de</strong>verão<br />

ser interpretados conforme as normas constitucionais originárias e, em especial,<br />

<strong>de</strong> acordo com a já citada cláusula pétrea dos direitos adquiridos. Assim,<br />

possuindo os citados artigos vários significados, uns compatíveis com as normas<br />

constitucionais pétreas e outros não, <strong>de</strong>verá o intérprete conce<strong>de</strong>r à norma a<br />

interpretação que lhe garanta compatibilida<strong>de</strong> constitucional com a cláusula<br />

pétrea <strong>de</strong> respeito aos direitos adquiridos (CF, art. 60, § 4 o , IV). Como ensina<br />

Canotilho, “a interpretação conforme a constituição só é legítima quando existe<br />

um espaço <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão (= espaço <strong>de</strong> interpretação) aberto a várias propostas<br />

interpretativas, umas em conformida<strong>de</strong> com a constituição e que <strong>de</strong>vem ser<br />

preferidas, e outras em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com ela”. 2 Conforme já <strong>de</strong>finido pelo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a técnica da <strong>de</strong>nominada interpretação conforme “só<br />

é utilizável quando a norma impugnada admite, <strong>de</strong>ntre as várias interpretações<br />

possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido<br />

da norma é unívoco”. 3<br />

No presente caso, necessária será a realização <strong>de</strong> uma interpretação conforme

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