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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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interposição do mesmo.<br />

Assim sendo, não será possível a aplicação do mecanismo <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong><br />

repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos antes da vigência da<br />

lei, porém, negada a existência <strong>de</strong> repercussão geral em recurso extraordinário<br />

interposto após a vigência da lei, a <strong>de</strong>cisão valerá para todos os recursos sobre<br />

matéria idêntica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do momento <strong>de</strong> sua interposição, em face<br />

dos efeitos vinculantes <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão.<br />

Trata-se, pois, da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uniformização do posicionamento do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sobre a existência ou não <strong>de</strong> repercussão geral, <strong>de</strong><br />

maneira a <strong>de</strong>finir quais as matérias que <strong>de</strong>verão ser analisadas pela nossa mais alta<br />

Corte.<br />

Essa necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uniformização do posicionamento do STF foi reafirmada<br />

pela previsão legal das hipóteses <strong>de</strong> multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos extraordinários<br />

com fundamentos em idêntica controvérsia.<br />

Nesses casos, o Tribunal ou órgão <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>verá selecionar um ou mais<br />

recursos extraordinários que <strong>de</strong>finam e <strong>de</strong>limitem a controvérsia sobre a<br />

existência ou não da repercussão geral das questões constitucionais discutidas na<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida, encaminhando-os ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Os <strong>de</strong>mais recursos extraordinários sobre matéria idêntica serão suspensos<br />

até o pronunciamento <strong>de</strong>finitivo do STF.<br />

Na hipótese do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não reconhecer a existência <strong>de</strong><br />

repercussão geral, todos os recursos extraordinários suspensos serão<br />

automaticamente não admitidos, reafirmando o caráter geral da <strong>de</strong>cisão da<br />

Corte e seus efeitos vinculantes.<br />

Caso o STF admita e julgue o mérito dos recursos extraordinários<br />

representativos da controvérsia, os <strong>de</strong>mais recursos sobrestados <strong>de</strong>verão ser<br />

apreciados pelos Tribunais, Turmas <strong>de</strong> Uniformização ou Turmas Recursais <strong>de</strong><br />

origem, que po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>clará-los prejudicados ou retratar-se. Na hipótese do<br />

órgão <strong>de</strong> origem manter a <strong>de</strong>cisão, uma vez admitido o recurso extraordinário, o<br />

STF po<strong>de</strong>rá cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação<br />

firmada.<br />

Portanto, seja em relação aos recursos extraordinários interpostos antes da

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