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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 que optarem pelo regime anterior no que disser<br />

respeito a garantias e vantagens, observando-se quanto às vedações a situação<br />

jurídica da própria data da promulgação da Carta Magna (ADCT, art. 29, § 3 o ).<br />

A.2<br />

Inamovibilida<strong>de</strong> 1<br />

Uma vez titular do respectivo cargo, o membro do Ministério Público<br />

somente po<strong>de</strong>-rá ser removido ou promovido por iniciativa própria, nunca ex<br />

officio <strong>de</strong> qualquer outra autorida<strong>de</strong>, salvo em uma única exceção constitucional<br />

por motivo <strong>de</strong> interesse público, mediante <strong>de</strong>cisão do órgão colegiado competente do<br />

Ministério Público, por voto da maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros, assegurada<br />

ampla <strong>de</strong>fesa. 2<br />

No caso do Ministério Público da União, o órgão colegiado competente é o<br />

Conselho Superior do respectivo ramo (art. 211 da LC n o 75/93).<br />

Importante ressaltar que a garantia da inamovibilida<strong>de</strong> somente po<strong>de</strong> ser<br />

concedida a <strong>de</strong>terminados agentes públicos por norma da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral referendou medida liminar <strong>de</strong>ferida<br />

pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, movida<br />

pelo Procurador-Geral da República, para suspen<strong>de</strong>r norma <strong>de</strong> Constituição<br />

Estadual que conce<strong>de</strong>ra a <strong>de</strong>terminada carreira a garantia da inamovibilida<strong>de</strong>,<br />

pois enten<strong>de</strong>u que esse preceito fere a prerrogativa do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

<strong>de</strong> dispor sobre a movimentação <strong>de</strong> agentes públicos no interesse da<br />

Administração, chocando-se com o disposto nos arts. 2 o e 84, II, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. 3 Irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> subsídio 4<br />

A.3<br />

O subsídio do membro do Ministério Público não po<strong>de</strong>rá ser reduzido para<br />

pressionálo a exercer suas atribuições. A esta garantia aplica-se o já estudado no<br />

capítulo do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

B.<br />

Vedações constitucionais<br />

É vedado ao membro do Ministério Público:

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