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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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garantias individuais e políticos clássicos (liberda<strong>de</strong>s públicas), surgidos<br />

institucionalmente a partir da Magna Charta.<br />

Referindo-se aos hoje chamados direitos fundamentais <strong>de</strong> segunda geração,<br />

que são os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século,<br />

Themistocles Brandão Cavalcanti analisou que<br />

“o começo do nosso século viu a inclusão <strong>de</strong> uma nova categoria <strong>de</strong> direitos<br />

nas <strong>de</strong>clarações e, ainda mais recentemente, nos princípios garantidores da<br />

liberda<strong>de</strong> das nações e das normas da convivência internacional. Entre os<br />

direitos chamados sociais, incluem-se aqueles relacionados com o<br />

trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo à doença, à velhice<br />

etc.”. 2<br />

Por fim, mo<strong>de</strong>rnamente, protege-se, constitucionalmente, como direitos <strong>de</strong><br />

terceira geração os chamados direitos <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> ou fraternida<strong>de</strong>, que<br />

englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, 3 uma saudável qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> vida, ao progresso, à paz, à auto<strong>de</strong>terminação dos povos e a outros direitos<br />

difusos, que são, no dizer <strong>de</strong> José Marcelo Vigliar, os interesses <strong>de</strong> grupos menos<br />

<strong>de</strong>terminados <strong>de</strong> pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático<br />

muito preciso. 4<br />

Como conclui Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “a primeira geração seria a<br />

dos direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, a segunda, dos direitos <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, a terceira, assim,<br />

complementaria o lema da Revolução Francesa: liberda<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong>,<br />

fraternida<strong>de</strong>”. 1<br />

Note-se que Celso Lafer classifica esses mesmos direitos em quatro gerações,<br />

dizendoque os direitos <strong>de</strong> terceira e quarta gerações transcen<strong>de</strong>m a esfera dos<br />

indivíduos consi<strong>de</strong>rados em sua expressão singular e recaindo, exclusivamente,<br />

nos grupos primários e nas gran<strong>de</strong>s formações sociais. 2<br />

2<br />

NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM OS DIREITOS E<br />

GARANTIAS FUNDAMENTAIS<br />

São direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto <strong>de</strong> uma

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