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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Na <strong>de</strong>finição do objeto protegido constitucionalmente – Meio Ambiente –, o<br />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong>ve socorrer-se <strong>de</strong> noções <strong>de</strong> Ecologia, que conceitua a biosfera como<br />

constituída pelo conjunto do solo, da água e do ar existentes no globo terrestre e<br />

regente das condições necessárias à vida. Portanto, para integral cumprimento<br />

do preceito constitucional, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>sses elementos,<br />

visando preservar seu potencial evolutivo, pois, como salientado por Cyrille <strong>de</strong><br />

Klemm,<br />

“os processos ecológicos compreen<strong>de</strong>m todos os processos físicos e<br />

químicos, além das ativida<strong>de</strong>s biológicas dos animais e plantas que possam<br />

influenciar o estado do ecossistema e contribuir para a manutenção da<br />

integrida<strong>de</strong> e diversida<strong>de</strong> genética e consequentemente do maior potencial<br />

evolutivo”. 4<br />

O texto constitucional também visa à garantia <strong>de</strong> instrumentalização <strong>de</strong><br />

proteção ao Meio Ambiente, exigindo a salvaguarda dos recursos naturais e a<br />

regulamentação dos processos físicos e químicos que interajam com a biosfera,<br />

para preservá-lo às gerações futuras, garantindo-se o potencial evolutivo a partir<br />

da aplicação dos princípios fundamentais da ação comunitária (art. 130 R do<br />

Tratado da União Europeia): precaução e ação preventiva; correção<br />

prioritariamente na fonte dos danos causados ao meio ambiente e princípio do<br />

“poluidor pagador”.<br />

Dessa forma, o aproveitamento dos recursos naturais também <strong>de</strong>verá ser<br />

regulamentado pelo <strong>Direito</strong> interno ou pelo <strong>Direito</strong> Internacional (tratados<br />

internacionais), 1 tendo como finalida<strong>de</strong> a regra protetiva do art. 225 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, 2 pois a exploração dos recursos biológicos e minerais<br />

po<strong>de</strong> essencialmente causar problemas <strong>de</strong> poluição e <strong>de</strong>gradação, e,<br />

consequentemente, sua proteção aten<strong>de</strong> ao princípio da precaução e ação<br />

preventiva. 3<br />

A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservação dos recursos naturais e, consequentemente, a<br />

manutenção do equilíbrio mínimo necessário ao meio ambiente, estará sempre<br />

a exigir uma adaptação dos conceitos tradicionais do <strong>Direito</strong> – principalmente, o<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> – para fins <strong>de</strong> aplicação, pois, como bem ressaltado por

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