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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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6.3<br />

Tutela das crianças e dos adolescentes<br />

É <strong>de</strong>ver constitucional da família, da socieda<strong>de</strong> e do Estado assegurar à<br />

criança, ao adolescente e ao jovem, 1 com absoluta priorida<strong>de</strong>, o direito à vida, à<br />

saú<strong>de</strong>, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à<br />

dignida<strong>de</strong>, 2 ao respeito, à liberda<strong>de</strong> e à convivência familiar e comunitária, além<br />

<strong>de</strong> colocá-los a salvo <strong>de</strong> toda forma <strong>de</strong> negligência, discriminação, exploração,<br />

violência, cruelda<strong>de</strong> e opressão.<br />

O Estado, no cumprimento <strong>de</strong> sua obrigação constitucional, promoverá<br />

programas <strong>de</strong> assistência integral à saú<strong>de</strong> da criança, do adolescente e do jovem,<br />

admitida a participação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s não governamentais e obe<strong>de</strong>cendo aos<br />

seguintes preceitos: aplicação <strong>de</strong> percentual dos recursos públicos <strong>de</strong>stinados à<br />

saú<strong>de</strong> na assistência materno-infantil; criação <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> prevenção e<br />

atendimento especializado para os portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, sensorial ou<br />

mental, bem como <strong>de</strong> integração social do adolescente e do jovem portador <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a<br />

facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação <strong>de</strong><br />

preconceitos e obstáculos arquitetônicos.<br />

A proteção especial às crianças e aos adolescentes abrangerá os seguintes<br />

aspectos: 3<br />

• ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 16 anos para admissão ao trabalho, salvo na condição<br />

<strong>de</strong> aprendiz, a partir dos 14 anos, nos termos da nova redação do art.<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

7 o , XXXIII, dada pela EC n o 20/98;<br />

garantia <strong>de</strong> direitos previ<strong>de</strong>nciários e trabalhistas;<br />

garantia <strong>de</strong> acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;<br />

garantia <strong>de</strong> pleno e formal conhecimento da atribuição <strong>de</strong> ato<br />

infracional, igualda<strong>de</strong> na relação processual e <strong>de</strong>fesa técnica por<br />

profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar<br />

específica;<br />

obediência aos princípios <strong>de</strong> brevida<strong>de</strong>, excepcionalida<strong>de</strong> e respeito à<br />

condição peculiar <strong>de</strong> pessoa em <strong>de</strong>senvolvimento, quando da<br />

aplicação <strong>de</strong> qualquer medida privativa da liberda<strong>de</strong>;

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