14.04.2018 Views

Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1<br />

2<br />

1<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

5<br />

1<br />

2<br />

3<br />

4<br />

1<br />

2<br />

3<br />

O anterior limite era <strong>de</strong> R$ 1.200,00 (EC n o 20/98). Note-se que esse posicionamento <strong>de</strong><br />

estabelecimento <strong>de</strong> um teto máximo para o valor dos benefícios na Constituição Fe<strong>de</strong>ral nunca foi<br />

consenso no Congresso Nacional, pois como salientou o então relator das propostas revisionais aos<br />

arts. 40, 194, 195, 201, 202, 203, 204, 239, 240 e 245, ex-<strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral e atual Ministro do STF,<br />

Nelson Jobim, em seu parecer n o 78, <strong>de</strong> 1994-RCF: “Ao contrário do atual texto constitucional, não<br />

<strong>de</strong>finimos o limite mínimo <strong>de</strong> valor, hoje estabelecido em um salário mínimo. Acreditamos que o piso e<br />

o teto <strong>de</strong> benefícios não <strong>de</strong>vem ser tratados no texto constitucional.”<br />

STF – Pleno – Adin n o 1.946/DF – medida cautelar – Rel. Min. Sydney Sanches, <strong>de</strong>cisão: 29-4-99 –<br />

Informativo STF n o 147. Cf, ainda, Informativo STF n o 144.<br />

O § 5 o , do art. 202, com a redação dada pela EC n o 20/98, amplia essa regulamentação ao afirmar: “A<br />

lei complementar <strong>de</strong> que trata o parágrafo anterior, aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas<br />

permissionárias ou concessionárias <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos, quando patrocinadoras <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s fechadas <strong>de</strong> previdência privada.”<br />

CF/67-69 – art. 8 o , XIV: “Compete à União estabelecer e executar planos nacionais <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong>, bem como planos regionais <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento” e art. 8 o , XVII, q, – “legislar sobre diretrizes e<br />

bases da educação nacional; normas gerais sobre <strong>de</strong>sportos”.<br />

Redação dada pela EC n o 42, promulgada em 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003 e publicada no DOU <strong>de</strong> 31-12-<br />

2003.<br />

JUREMA, A<strong>de</strong>rbal. A educação e a cultura nas constituições brasileiras. Revista <strong>de</strong> Informação<br />

Legislativa, n o 34/13; FIGUEIREDO, Paulo <strong>de</strong>. <strong>Ed</strong>ucação e constituinte. Revista <strong>de</strong> Informação<br />

Legislativa, n o 87/77.<br />

Na hipótese, enten<strong>de</strong>u o STF ser competência concorrente a legislação sobre número máximo <strong>de</strong><br />

alunos em sala <strong>de</strong> aula na educação infantil, fundamental e média (STF – Pleno – ADI nº 4060/SC –<br />

Rel. Min. Luiz Fux – <strong>de</strong>cisão: 25-2-2015 (ADI-4060).<br />

STF – Pleno – ADI n o 1.007-7/PE – Rel. Min. Eros Grau, Diário da Justiça, Seção I, 17 mar. 2006, p. 3.<br />

MELLO FILHO, José Celso. Constituição... Op. cit. p. 533.<br />

BOAVENTURA, <strong>Ed</strong>ivaldo M. A Constituição e a educação brasileira. Revista <strong>de</strong> Informação Legislativa,<br />

n o 127/34.<br />

STF – 2 a T. – AgI n o 596.927-6/SP – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção I, 15 fev. 2007, p.<br />

31.<br />

STF – Pleno – ADI 3330/DF – Rel. Min. Ayres Britto, <strong>de</strong>cisão: 3-5-2012.<br />

RDA 139/52.<br />

STF – Pleno – ADI n o 1.007-7/PE – Rel. Min. Eros Grau, Diário da Justiça, Seção I, 17 mar. 2006, p. 3.<br />

“É inconstitucional o dispositivo da Constituição <strong>de</strong> Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo,<br />

mediante voto direto e secreto, para a escolha dos dirigentes dos estabelecimentos <strong>de</strong> ensino. É que os<br />

cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se <strong>de</strong> cargo em comissão,<br />

mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, se os cargos estão na órbita <strong>de</strong>ste<br />

(CF art. 37, II, art. 84, XXV)” – STF – Pleno – Adin n o 123-0/SC – Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da<br />

Justiça, Seção I, 12 set. 1997, p. 43.713. Nesse mesmo sentido, <strong>de</strong>cidiu o STF: “As nomeações para os

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!