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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Em face da manutenção da inércia legislativa para regulamentar o<br />

dispositivo constitucional, o Congresso Nacional editou a Emenda<br />

<strong>Constitucional</strong> n o 57, <strong>de</strong> 18-12-2008, estabelecendo que “ficam convalidados os<br />

atos <strong>de</strong> criação, fusão, incorporação e <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> Municípios, cuja lei<br />

tenha sido publicada até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, atendidos os requisitos<br />

estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época <strong>de</strong> sua criação”.<br />

A convalidação, porém, não afastou a necessida<strong>de</strong> da edição da legislação<br />

pertinente para que haja possibilida<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> novos<br />

municípios. 4<br />

Ocorrendo a criação <strong>de</strong> novo Município, em virtu<strong>de</strong> do art. 29, I, da<br />

Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, que <strong>de</strong>termina a simultaneida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> eleições para Prefeito e Vice-Prefeito em todo o País, a instituição política do<br />

novo ente fe<strong>de</strong>rativo <strong>de</strong>verá aguardar o próximo pleito eleitoral, não havendo<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eleições extemporâneas, pois conforme enten<strong>de</strong> o Tribunal<br />

Superior Eleitoral, “nem a Constituição, nem a legislação infraconstitucional<br />

tratam <strong>de</strong> situação privilegiada dos municípios recém-criados e ainda não<br />

instalados que enseje a promoção <strong>de</strong> eleições extemporâneas”, concluindo que<br />

“à míngua <strong>de</strong> previsão específica sobre o tema, prevalece a simultaneida<strong>de</strong><br />

constitucional. A<strong>de</strong>mais, a criação <strong>de</strong> novo município não está vinculada a sua<br />

imediata estruturação e seu funcionamento, <strong>de</strong>vendo ser observado o<br />

regramento constitucional. Assim, conquanto o município recém-criado possua<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica e possa compor seu governo, a ausência <strong>de</strong> norma que<br />

disponha sobre a realização das primeiras eleições no município implica a<br />

observância do inciso I, do artigo 29, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Nesse caso, não<br />

haverá prejuízo algum ao município, uma vez que seu patrimônio e rendas<br />

continuarão a ser administrados pelo município-mãe”. 1<br />

1.11<br />

Vedações constitucionais <strong>de</strong> natureza fe<strong>de</strong>rativa<br />

A constituição <strong>de</strong>termina ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e aos municípios (CF, art. 19):

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