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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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previdência social (EC n o 47/05 – CF, art. 40, § 21);<br />

• igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> percentuais: os percentuais <strong>de</strong> contribuição sobre os<br />

proventos <strong>de</strong> aposentadorias e pensões serão idênticos aos<br />

estabelecidos para os servidores públicos titulares <strong>de</strong> cargos efetivos.<br />

15.6<br />

Quadro geral sobre previdência dos servidores públicos civis<br />

QUADRO GERAL SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS<br />

Servidores<br />

aposentados ou em<br />

ativida<strong>de</strong>, porém<br />

com todos os<br />

requisitos para a<br />

aposentadoria<br />

cumpridos à data da<br />

publicação da EC n o<br />

41/03<br />

Servidores em ativida<strong>de</strong> na<br />

datada publicação da EC n o<br />

41/03<br />

Servidores com ingresso<br />

naAdministração Pública, após<br />

a publicação da EC n o 41/03<br />

Requisitos<br />

para<br />

aposentadoria<br />

voluntária<br />

Legislação vigente à<br />

época da publicação da<br />

EC n o 41/03 (EC n o<br />

41/03, art. 3 o , caput)<br />

REGRA GERAL: CF, art. 40 CF, art. 40<br />

REGRA ESPECIAL: EC n o 41/03, art.<br />

6 o<br />

OPÇÃO: EC n o 41/03, art. 2 o<br />

Proventos <strong>de</strong><br />

aposentadoria<br />

INTEGRALIDADE (EC n o<br />

41/03, art. 3 o , § 2 o )<br />

REGRA GERAL: CF, art. 40 – TETO<br />

GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL<br />

– R$ 2.400,00<br />

+<br />

Previdência complementar REGRA<br />

ESPECIAL: EC n o 41/03, art. 6 o –<br />

INTEGRALIDADE (EC n o 47/05, art.<br />

2 o )<br />

OPÇÃO: EC n o 41/03, art. 2 o , § 1 o<br />

– redutor (3,5% ou 5%, por ano)<br />

TETO GERAL DA PREVIDÊNCIA<br />

SOCIAL – R$ 2.400,00<br />

+<br />

Previdência complementar<br />

Atualização<br />

dos proventos<br />

<strong>de</strong><br />

aposentadoria<br />

PARIDADE (EC n o 41/03,<br />

art. 7 o )<br />

REGRA GERAL: Reajuste na forma<br />

da lei<br />

REGRA ESPECIAL (EC n o<br />

REAJUSTE NA FORMA DA LEI

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