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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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4.1 Normas constitucionais <strong>de</strong> eficácia plena, contida e limitada<br />

Tradicional a classificação das normas constitucionais, dada por José Afonso<br />

da Silva 1 em relação a sua aplicabilida<strong>de</strong> em normas <strong>de</strong> eficácia plena, contida e<br />

limitada. 2<br />

São normas constitucionais <strong>de</strong> eficácia plena<br />

“aquelas que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos<br />

interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte,<br />

direta e normativamente, quis regular” (por exemplo: os “remédios<br />

constitucionais”).<br />

Normas constitucionais <strong>de</strong> eficácia contida são aquelas em “que o legislador<br />

constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a <strong>de</strong>terminada<br />

matéria, mas <strong>de</strong>ixou margem à atuação restritiva por parte da competência<br />

discricionária do po<strong>de</strong>r público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos<br />

<strong>de</strong> conceitos gerais nelas enunciados” (por exemplo: art. 5 o , XIII – é livre o<br />

exercício <strong>de</strong> qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações<br />

profissionais que a lei estabelecer).<br />

Por fim, normas constitucionais <strong>de</strong> eficácia limitada são aquelas que<br />

apresentam “aplicabilida<strong>de</strong> indireta, mediata e reduzida, porque somente<br />

inci<strong>de</strong>m totalmente sobre esses interesses, após uma normativida<strong>de</strong> ulterior que<br />

lhes <strong>de</strong>senvolva a aplicabilida<strong>de</strong>” (por exemplo: CF, art. 37, VII: o direito <strong>de</strong><br />

greve será exercido nos termos e nos limites <strong>de</strong>finidos em lei específica. Essa<br />

previsão condiciona o exercício do direito <strong>de</strong> greve, no serviço público, à<br />

regulamentação legal. Ainda, po<strong>de</strong>mos citar como exemplo o art. 7 o , XI, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou<br />

resultados da empresa, conforme <strong>de</strong>finido em lei). 3<br />

Eficácia absoluta Eficácia relativa restringível

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