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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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do art. 7 o da EC n o 41/03 a essa hipótese;<br />

• servidores públicos em ativida<strong>de</strong>, que tenham ingressado no serviço<br />

público até 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 (EC n o 20/98) e preencham os<br />

requisitos já analisados (EC n o 47/05): ressalvado o direito <strong>de</strong> opção à<br />

aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou pelas<br />

regras estabelecidas nos arts. 2 o e 6 o da EC n o 41/03, terão direito à<br />

MANUTENÇÃO DE INTEGRALIDADE e PARIDADE;<br />

• servidores públicos em ativida<strong>de</strong> na data da publicação da EC n o 41/03<br />

que não optem pela regra <strong>de</strong> transição do art. 6 o da EC n o 41/03: a EC n o<br />

41/03 somente mantém a integralida<strong>de</strong> dos proventos, que<br />

correspon<strong>de</strong>rão à totalida<strong>de</strong> da remuneração do servidor em ativida<strong>de</strong><br />

no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria, caso seja feita a opção<br />

pelos requisitos do art. 6 o da EC n o 41/03, anteriormente tratada. Sem<br />

essa opção, não houve manutenção da integralida<strong>de</strong> nem da parida<strong>de</strong><br />

com os servidores ativos. Dessa forma, a esses servidores será<br />

assegurado o reajustamento dos benefícios para lhes preservar, em<br />

caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em<br />

lei (CF, art. 40, § 8 o e EC n o 41/03, art. 2 o , § 6 o ). A suplementação dos<br />

proventos <strong>de</strong> aposentadoria, nessa hipótese, <strong>de</strong>verá ser feita pelo<br />

regime <strong>de</strong> previdência complementar. – TETO GERAL DA<br />

PREVIDÊNCIA (R$ 2.400,00), REAJUSTAMENTO NA FORMA DA LEI E<br />

PREVIDÊNCIA;<br />

• servidores públicos cujo ingresso na Administração Pública seja posterior<br />

a publicação da EC n o 41/03: não houve a manutenção nem da<br />

integralida<strong>de</strong>, nem da parida<strong>de</strong>. Os valores dos proventos <strong>de</strong><br />

aposentadoria dos servidores abrangidos pelo regime <strong>de</strong> previdência<br />

serão calculados por ocasião da sua concessão, levando-se em conta as<br />

remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor<br />

aos regimes <strong>de</strong> previdência, <strong>de</strong>vidamente atualizados, na forma da lei<br />

e respeitado o limite máximo para o valor dos benefícios do regime<br />

geral <strong>de</strong> previdência social (CF, art. 201 – R$ 2.400,00, <strong>de</strong>vidamente<br />

atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime<br />

geral <strong>de</strong> previdência social, <strong>de</strong> forma a preservar, em caráter

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