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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Diferentemente dos impostos, a característica essencial das taxas é a<br />

existência <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> estatal específica e divisível, ou seja, há a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o serviço realizado trazer, em tese, benefício potencial e<br />

<strong>de</strong>terminado ao contribuinte que <strong>de</strong>verá pagá-lo, mesmo que não o utilize. 1<br />

Trata-se, pois, <strong>de</strong> uma contraprestação do contribuinte por ter recebido do<br />

Estado uma prestação mensurável e vantajosa, que <strong>de</strong>verá respeitar o princípio<br />

da reserva legal, uma vez que somente a “lei po<strong>de</strong> instituir taxas a serem<br />

cobradas por contraprestação <strong>de</strong> serviços ou em razão do exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

polícia, a teor do que dispõem os artigos 145, II, e 150, I, da Constituição”. 2<br />

Observe-se ainda que, por expressa vedação constitucional, as taxas não<br />

po<strong>de</strong>rão ter base <strong>de</strong> cálculo própria <strong>de</strong> impostos, como, por exemplo, para<br />

serviços públicos <strong>de</strong> segurança e <strong>de</strong>fesa da cidadania, por serem, como<br />

proclamou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “<strong>de</strong>ver do Estado e direito <strong>de</strong> todos”, a<br />

serem exercidos “para a preservação da or<strong>de</strong>m pública e a incolumida<strong>de</strong> das<br />

pessoas e do patrimônio”. 3<br />

Essa proibição tem por finalida<strong>de</strong> impedir, por via reflexa, aumentos<br />

abusivos e inconstitucionais dos impostos, por meio <strong>de</strong> taxas que não tenham<br />

por fato gerador prestação <strong>de</strong> serviço específico, mensurável, divisível e suscetível <strong>de</strong><br />

ser referido a <strong>de</strong>terminado contribuinte, não tendo <strong>de</strong> ser custeado senão por<br />

meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. 4<br />

Isso, porém, conforme consagrado na Súmula Vinculante n o 29 do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não afasta a constitucionalida<strong>de</strong> da “adoção, no cálculo do<br />

valor <strong>de</strong> taxa, <strong>de</strong> um ou mais elementos da base <strong>de</strong> cálculo própria <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado imposto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja integral i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre uma base e<br />

outra”.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consagrou a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Público<br />

respeitar, como princípios regentes na fixação <strong>de</strong> taxas, “<strong>de</strong>ntre outras, as<br />

garantias essenciais: (a) da reserva <strong>de</strong> competência impositiva; (b) da<br />

legalida<strong>de</strong>; (c) da isonomia; (d) da anteriorida<strong>de</strong>”. 1<br />

Saliente-se, por fim, que não se po<strong>de</strong> confundir taxas com preços públicos, 2<br />

pois, conforme apontou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, enquanto as taxas<br />

<strong>de</strong>correm do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia do Estado, ou são <strong>de</strong> serviço, resultantes da

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