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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outros, tão somente em razão do país <strong>de</strong> origem. Ressalte-se,<br />

por fim, que essa nova previsão constitucional aplica-se igualmente aos<br />

estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes ou não no país, uma vez que a norma constitucional<br />

po<strong>de</strong>rá ser utilizada, a partir da edição da necessária lei, para permitir a acesso a<br />

cargos, empregos ou funções públicas em repartições brasileiras no exterior<br />

(como por exemplo: tradutor oficial, contínuos, motoristas, recepcionistas <strong>de</strong><br />

consulados etc.). 4<br />

Existe, assim, um verda<strong>de</strong>iro direito <strong>de</strong> acesso aos cargos, empregos e funções<br />

públicas, sendo o cidadão e o estrangeiro, na forma da lei, verda<strong>de</strong>iros agentes<br />

do po<strong>de</strong>r, no sentido <strong>de</strong> ampla possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação da administração<br />

pública.<br />

A investidura em cargo ou emprego público 5 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação prévia<br />

em concurso público <strong>de</strong> provas ou provas e títulos, <strong>de</strong> acordo com a natureza e a<br />

complexida<strong>de</strong> do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as<br />

nomeações para cargo em comissão <strong>de</strong>clarado em lei <strong>de</strong> livre nomeação e<br />

exoneração. 1<br />

Nesse sentido, o STF editou a Súmula n o 685: “É inconstitucional toda<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia<br />

aprovação em concurso público <strong>de</strong>stinado ao seu provimento, em cargo que não<br />

integra a carreira na qual anteriormente investido”, e, posteriormente, a<br />

Súmula Vinculante nº 43 (“É inconstitucional toda modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provimento<br />

que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público<br />

<strong>de</strong>stinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual<br />

anteriormente investido”).<br />

A primeira exceção constitucional exige que a lei <strong>de</strong>termine expressamente<br />

quais os cargos <strong>de</strong> confiança que po<strong>de</strong>rão ser providos por pessoas estranhas ao<br />

funcionalismo público e sem a necessida<strong>de</strong> do concurso público.<br />

Ressalte-se que a alteração da redação do inciso V, do art. 37, pela EC n o<br />

19/98, <strong>de</strong>terminando que as funções <strong>de</strong> confiança, exercidas exclusivamente por<br />

servidores ocupantes <strong>de</strong> cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos<br />

por servidores <strong>de</strong> carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em<br />

lei, <strong>de</strong>stinam-se apenas às atribuições <strong>de</strong> direção, chefia e assessoramento, não

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