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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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<strong>de</strong> não trabalhar. Seu reconhecimento como direito implica uma permissão<br />

<strong>de</strong> não cumprimento <strong>de</strong> uma obrigação”. 1<br />

Incluem-se no direito <strong>de</strong> greve diversas situações <strong>de</strong> índole instrumental,<br />

além do fato <strong>de</strong> o empregado não trabalhar, tais como a atuação <strong>de</strong> piquetes<br />

pacíficos, passeatas, reivindicações em geral, a propaganda, coleta <strong>de</strong> fundos,<br />

“operação tartaruga”, “cumprimento estrito do <strong>de</strong>ver”, “não colaboração” etc.<br />

O art. 9 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura o direito <strong>de</strong> greve, competindo<br />

aos trabalhadores <strong>de</strong>cidir sobre a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercê-lo e sobre os<br />

interesses que <strong>de</strong>vam por meio <strong>de</strong>le <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e <strong>de</strong>termina que a lei <strong>de</strong>finirá os<br />

serviços ou ativida<strong>de</strong>s essenciais e disporá sobre o atendimento das<br />

necessida<strong>de</strong>s inadiáveis da comunida<strong>de</strong>, inclusive responsabilizando os abusos<br />

cometidos.<br />

A disciplina do art. 9 o refere-se aos empregados <strong>de</strong> empresas privadas, entre<br />

as quais se incluem as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e as <strong>de</strong>nominadas empresas<br />

públicas, uma vez que, em relação a essas, se aplica o art. 173, § 1 o , da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>termina sua sujeição ao regime jurídico próprio das<br />

empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.<br />

Em relação às diversas espécies <strong>de</strong> greves permissíveis pelo texto<br />

constitucional, os trabalhadores po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>cretar greves reivindicativas,<br />

objetivando a melhoria das condições <strong>de</strong> trabalho, ou greves <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong>, em<br />

apoio a outras categorias ou grupos reprimidos, ou greves políticas, visando<br />

conseguir as transformações econômico-sociais que a socieda<strong>de</strong> requeira, ou,<br />

ainda, greves <strong>de</strong> protesto. Contra esse posicionamento, Arnaldo Süssekind afirma<br />

“O direito do Trabalho, <strong>de</strong> um modo geral, só admite a greve <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>s<br />

profissionais, objetivando pressionar o empregador a adotar ou rever<br />

condições contratuais ou ambientais <strong>de</strong> trabalho. Por conseguinte, as<br />

greves políticas, <strong>de</strong> consumidores, <strong>de</strong> estudantes etc., precisamente por<br />

que o atendimento da respectiva postulação não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> um dos polos<br />

da relação <strong>de</strong> emprego, escapam às fronteiras do <strong>Direito</strong> do Trabalho. A<br />

<strong>de</strong>flagração <strong>de</strong>ssas greves não correspon<strong>de</strong> ao exercício <strong>de</strong> um direito,<br />

mesmo quando as <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s políticas tiverem sido <strong>de</strong>liberadas por

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