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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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verificada pela exibição do título <strong>de</strong> eleitor, ou qualquer documento oficial com<br />

fotografia. 2<br />

A personalida<strong>de</strong> é essencial para se verificar a sincerida<strong>de</strong> e autenticida<strong>de</strong> do<br />

voto.<br />

OBRIGATORIEDADE FORMAL DO COMPARECIMENTO: em regra, existe<br />

a obrigatorieda<strong>de</strong> do voto, salvo aos maiores <strong>de</strong> 70 anos e aos menores <strong>de</strong> 18 e<br />

maiores <strong>de</strong> 16. Consiste em obrigar o cidadão ao comparecimento às eleições,<br />

assinando uma folha <strong>de</strong> presença e <strong>de</strong>positando seu voto na urna, havendo<br />

inclusive uma sanção (multa) para sua ausência. Em virtu<strong>de</strong>, porém, <strong>de</strong> sua<br />

característica <strong>de</strong> secreto, não se po<strong>de</strong> exigir que o cidadão, efetivamente, vote.<br />

LIBERDADE: manifesta-se não apenas pela preferência a um candidato entre<br />

os que se apresentam, mas também pela faculda<strong>de</strong> até mesmo <strong>de</strong> <strong>de</strong>positar uma<br />

cédula em branco na urna ou em anular o voto. Essa liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />

garantida, e, por esta razão, a obrigatorieda<strong>de</strong> já analisada não po<strong>de</strong> significar<br />

senão o comparecimento do eleitor, o <strong>de</strong>pósito da cédula na urna e a assinatura<br />

da folha individual <strong>de</strong> votação. Como salienta Pedro Henrique Távora Niess,<br />

“em <strong>de</strong>fesa da prevalência <strong>de</strong>ssa liberda<strong>de</strong>, não passível <strong>de</strong> elisão pela<br />

renúncia – que a afetaria na essência, tornando-a extremamente vulnerável<br />

–, é que o Judiciário inadmite a valida<strong>de</strong> do voto i<strong>de</strong>ntificável”. 1<br />

SIGILOSIDADE: o Código Eleitoral exige cabine in<strong>de</strong>vassável, para garantir<br />

o sigilo do voto. O segredo do voto consiste em que não <strong>de</strong>ve ser revelado nem<br />

por seu autor nem por terceiro fraudulentamente.<br />

O sigilo do voto <strong>de</strong>verá ser garantido mediante algumas providências legais,<br />

tais como: uso <strong>de</strong> cédulas oficiais, que impossibilitam o reconhecimento do<br />

eleitor; isolamento do eleitor em cabine in<strong>de</strong>vassável, para assinalar, em<br />

segredo, o candidato <strong>de</strong> sua preferência; verificação da autenticida<strong>de</strong> da cédula<br />

oficial, à vista das rubricas dos mesários emprego <strong>de</strong> urna que assegure a<br />

inviolabilida<strong>de</strong> do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se<br />

acumulem as cédulas na or<strong>de</strong>m em que forem introduzidas pelo próprio eleitor,<br />

não se admitindo que outro o faça (Código Eleitoral, art. 103 do Código<br />

Eleitoral).

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