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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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entorpecentes e drogas afins, na forma da lei,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do momento do fato, ou seja, não importa se<br />

foi antes ou <strong>de</strong>pois da naturalização. 4<br />

3.<br />

4.<br />

Saliente-se que, em relação à disciplina constitucional sobre a<br />

extradição <strong>de</strong> brasileiro naturalizado e momento da obtenção da<br />

nacionalida<strong>de</strong> brasileira, reafirmou o STF que “a jurisprudência da<br />

Corte a respeito da aquisição da condição <strong>de</strong> brasileiro naturalizado, a<br />

qual, não obstante já <strong>de</strong>ferida pelo Ministério da Justiça, só ganha<br />

eficácia jurídica, inclusive para fins extradicionais, após a entrega<br />

solene, pela Justiça Fe<strong>de</strong>ral, do certificado <strong>de</strong> naturalização ao<br />

estrangeiro naturalizado (Estatuto do Estrangeiro, art. 122).<br />

O português equiparado, nos termos do § 1 o do art. 12 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, tem todos os direitos do brasileiro naturalizado; assim,<br />

po<strong>de</strong>rá ser extraditado nas hipóteses <strong>de</strong>scritas no item 2. Porém, em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratado bilateral assinado com Portugal, convertido no<br />

Decreto Legislativo n o 70.391/72 pelo Congresso Nacional,<br />

posteriormente substituído pelo Decreto n o 3.927, <strong>de</strong> 19-9-2001,<br />

que promulgou o Tratado <strong>de</strong> Cooperação, Amiza<strong>de</strong> e Consulta<br />

Brasil/Portugal, somente po<strong>de</strong>rá ser extraditado para Portugal. 1<br />

O estrangeiro po<strong>de</strong>rá, em regra, ser extraditado, havendo vedação<br />

apenas nos crimes políticos 2 ou <strong>de</strong> opinião. 3 Observe-se que o caráter<br />

político do crime <strong>de</strong>-verá ser analisado pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, inexistindo prévia <strong>de</strong>finição constitucional ou legal sobre a<br />

matéria.<br />

Em relação à conceituação <strong>de</strong> crime político, importante salientar o<br />

entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> “repelir-se, no caso concreto, a<br />

existência <strong>de</strong> crime político, dado que não <strong>de</strong>monstrada a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> atentar,<br />

efetiva ou potencialmente, contra a soberania nacional e a estrutura política”. 4<br />

Igualmente, enten<strong>de</strong> o STF que<br />

“os atos <strong>de</strong>lituosos <strong>de</strong> natureza terrorista, consi<strong>de</strong>rados os parâmetros<br />

consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à

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