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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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Partidos Políticos que, consequentemente, tem direito <strong>de</strong> preservá-los se<br />

ocorrer cancelamento da filiação partidária ou transferência <strong>de</strong> legenda, sem<br />

justa causa.<br />

Na hipótese <strong>de</strong> ter ocorrido coligações partidárias para as eleições<br />

proporcionais, a suplência pertencerá à Coligação, pois, com o ressaltado pelo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “a coligação assume perante os <strong>de</strong>mais partidos e<br />

coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza <strong>de</strong><br />

superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresentase<br />

nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma<br />

quociente próprio, que não po<strong>de</strong> ser assumido isoladamente pelos partidos que<br />

a compunham nem po<strong>de</strong> ser por eles apropriado”, concluindo que “a sistemática<br />

estabelecida no or<strong>de</strong>namento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos<br />

disputados no sistema <strong>de</strong> eleições proporcionais é <strong>de</strong>clarada no momento da<br />

diplomação, quando são or<strong>de</strong>nados os candidatos eleitos e a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sucessão<br />

pelos candidatos suplentes. A mudança <strong>de</strong>ssa or<strong>de</strong>m atenta contra o ato jurídico<br />

perfeito e <strong>de</strong>svirtua o sentido e a razão <strong>de</strong> ser das coligações. Ao se coligarem, os<br />

partidos políticos aquiescem com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição e rodízio no<br />

exercício do po<strong>de</strong>r em conjunto no processo eleitoral”. 1<br />

2.4<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral<br />

O Senado Fe<strong>de</strong>ral compõe-se <strong>de</strong> representantes dos Estados e do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, eleitos segundo o princípio majoritário, sendo que cada Estado e o<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral terão três senadores, com mandato <strong>de</strong> oito anos.<br />

Sistema majoritário é aquele em que será consi<strong>de</strong>rado vencedor o candidato<br />

que obtiver maior número <strong>de</strong> votos (maioria simples), tendo o texto<br />

constitucional optado pelo sistema majoritário puro ou simples (um único turno)<br />

para a eleição <strong>de</strong> Senadores da República (conferir sobre sistema majoritário:<br />

Capítulo 10, item 3.1.2).<br />

Diferentemente do critério proporcional para a eleição dos Deputados<br />

Fe<strong>de</strong>rais, o critério majoritário aplicado no Senado Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina a eleição<br />

do Senador da República acompanhado por dois suplentes.

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