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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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leis, e as suas interpretações <strong>de</strong>vem ser aceitas e observadas pelos outros<br />

<strong>de</strong>partamentos... Suas sentenças tornam-se leis do país nos pontos <strong>de</strong>cididos por<br />

eles, e a <strong>de</strong>sobediência ou <strong>de</strong>satenção que sofram, tanto <strong>de</strong> um simples<br />

particular como <strong>de</strong> um funcionário público, produzirá nova controvérsia que em<br />

última instância virá a ser <strong>de</strong>cidida da mesma maneira pelo po<strong>de</strong>r judiciário”. 3<br />

10.9-B Efeitos repristinatórios<br />

Por fim, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou atos normativos, em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, acarreta os <strong>de</strong>nominados<br />

efeitos repristinatórios, 4 uma vez que a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> sua nulida<strong>de</strong> torna sem<br />

efeito a antiga revogação que produzira, ou seja, a lei anterior supostamente<br />

revogada por lei inconstitucional <strong>de</strong>clarada nula com efeitos retroativos (ex<br />

tunc) jamais per<strong>de</strong>u sua vigência, não sofrendo solução <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong>. 5<br />

Importante ressaltar a diferença entre repristinação e efeitos repristinários.<br />

Na repristinação, ocorre o retorno <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong> lei anteriormente revogada<br />

pela revogação <strong>de</strong> sua lei revogadora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, nos termos do art. 2 o , § 3 o , da<br />

Lei <strong>de</strong> Introdução às normas do <strong>Direito</strong> brasileiro, houver expressa previsão<br />

(conferir Capítulo 11, item 2.1). Dessa forma, a lei anterior volta a ter vigência<br />

somente a partir da revogação <strong>de</strong> sua lei revogadora. Exemplificando: Se a Lei A<br />

for revogada pela Lei B, em 1 o <strong>de</strong> janeiro, sendo esta, posteriormente, revogada<br />

pela Lei C, que expressamente prevê a repristinação, em 30 <strong>de</strong> julho, haverá<br />

retorno da vigência da Lei A somente nessa data <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho.<br />

Diversamente, nos efeitos repristinatórios da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, se a lei revogadora foi <strong>de</strong>cretada nula e,<br />

consequentemente, jamais teve a força <strong>de</strong> revogar a lei anterior, essa manteve<br />

sua vigência permanente. Exemplificando: Se a Lei A for revogada pela Lei B, em<br />

1 o <strong>de</strong> janeiro, sendo esta, posteriormente, <strong>de</strong>clarada inconstitucional pelo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em 30 <strong>de</strong> julho, não haverá solução <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong><br />

na vigência da Lei A, que manterá sua vigência inclusive no período<br />

compreendido entre 1 o <strong>de</strong> janeiro e 30 <strong>de</strong> julho, em virtu<strong>de</strong> dos efeitos ex tunc da<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.

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