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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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investigação criminal) ou do representante do Ministério Público (tanto na<br />

investigação criminal, quanto na instrução processual penal), sempre<br />

<strong>de</strong>screvendo-se com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a<br />

indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilida<strong>de</strong> manifesta,<br />

<strong>de</strong>vidamente justificada. 3<br />

Feito o pedido <strong>de</strong> interceptação <strong>de</strong> comunicação telefônica, que conterá a<br />

<strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que sua realização é necessária à apuração <strong>de</strong> infração penal e<br />

a indicação dos meios a serem empregados, o juiz terá o prazo máximo <strong>de</strong> 24<br />

horas para <strong>de</strong>cidir, indicando também a forma <strong>de</strong> execução da diligência, que<br />

não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o prazo <strong>de</strong> 15 dias, renovável por igual tempo uma vez<br />

comprovada a indispensabilida<strong>de</strong> do meio <strong>de</strong> prova. 4<br />

Adotamos novo posicionamento, diverso das três primeiras edições <strong>de</strong>sta<br />

obra on<strong>de</strong> <strong>de</strong>fendíamos a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma única renovação da medida. 5<br />

Enten<strong>de</strong>mos, melhor refletindo sobre o tema, que há circunstâncias on<strong>de</strong> a<br />

indispensabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse meio <strong>de</strong> prova possibilitará sucessivas renovações (por<br />

exemplo: combate ao tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, a cada nova<br />

renovação o magistrado analise <strong>de</strong>talhadamente a presença dos requisitos e a<br />

razoabilida<strong>de</strong> da manutenção <strong>de</strong>ssa medida <strong>de</strong>vastadora da intimida<strong>de</strong> e<br />

privacida<strong>de</strong>, 1 sob pena <strong>de</strong> inversão dos valores constitucionais. 2<br />

Haverá autuação em autos apartados, preservando-se o sigilo das diligências,<br />

gravações e transcrições respectivas.<br />

Como observado pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, a lei adotou o<br />

sistema <strong>de</strong> verificação prévia da legalida<strong>de</strong> condicionando a interceptação à<br />

autorização judicial, ressaltando, porém, como nossa posição que<br />

“melhor seria se a lei houvesse optado, como exceção, pelo sistema da<br />

verificação posterior da legalida<strong>de</strong>. Em outras palavras, a autorida<strong>de</strong><br />

policial e o representante do Ministério Público po<strong>de</strong>riam tomar a<br />

iniciativa; concluída a diligência encaminhariam-na ao magistrado; se não<br />

contivesse vício e fosse pertinente, seria anexada aos autos. Caso contrário,<br />

<strong>de</strong>struída, implicando eventual responsabilida<strong>de</strong> criminal. Nessa direção, o<br />

mo<strong>de</strong>rno Código <strong>de</strong> Processo Penal da Itália (art. 267.2). Com efeito a

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