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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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entendido inconstitucionais previsões <strong>de</strong> constituição estadual que<br />

condicionassem a nomeação do Procurador-Geral da Justiça à prévia aprovação<br />

da respectiva Assembleia Legislativa, “por consagrar critério discrepante do<br />

estabelecido no art. 128, § 3 o , da Carta Fe<strong>de</strong>ral e do princípio da in<strong>de</strong>pendência e<br />

harmonia dos Po<strong>de</strong>res”. 2<br />

B.4 Destituição do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça (art. 128, § 4 o , CF e art.<br />

9 o , § 2 o , da Lei n o 8.625/93)<br />

Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios<br />

po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>stituídos por <strong>de</strong>liberação da maioria absoluta do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.<br />

A <strong>de</strong>stituição do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da <strong>de</strong>liberação,<br />

mediante voto secreto, da maioria absoluta dos membros da Assembleia<br />

Legislativa, conforme preleciona a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Quaisquer outras formas previstas para a <strong>de</strong>stituição do Procurador-Geral <strong>de</strong><br />

Justiça serão inconstitucionais. 1<br />

Aprovada a <strong>de</strong>stituição, o Colégio <strong>de</strong> Procuradores <strong>de</strong> Justiça, diante da<br />

comunicação da Assembleia Legislativa, <strong>de</strong>clarará vago o cargo <strong>de</strong> Procurador-<br />

Geral <strong>de</strong> Justiça e cientificará imediatamente o Conselho Superior do Ministério<br />

Público, para expedição das normas regulamentadoras para elaboração da lista<br />

tríplice.<br />

No Estado <strong>de</strong> São Paulo, a <strong>de</strong>stituição do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça está<br />

prevista no art. 94, III, da Constituição Estadual e na Lei Complementar n o<br />

734/93 e terá cabimento em caso <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, conduta incompatível ou<br />

grave omissão nos <strong>de</strong>veres do cargo, sendo <strong>de</strong> iniciativa da Assembleia<br />

Legislativa, por 1/3 (um terço) <strong>de</strong> seus membros ou por iniciativa da maioria<br />

absoluta do Colégio <strong>de</strong> Procuradores <strong>de</strong> Justiça, formulada por escrito,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da aprovação <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> seus integrantes, mediante voto<br />

secreto, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa (arts. 13, 14 e 15, da LC n o 734/93). Aprovada<br />

a proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituição pelo Colégio <strong>de</strong> Procuradores <strong>de</strong> Justiça, o Procurador-<br />

Geral <strong>de</strong> Justiça será afastado provisoriamente do cargo e substituído na forma<br />

<strong>de</strong>sta lei complementar até ultimação do processo. Cessará o afastamento

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