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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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atuação do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Inicialmente, o STF, por maioria <strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>cidiu pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sustentação oral do amicus curiae, que <strong>de</strong>veria, sempre, manifestar-se por<br />

escrito, sob pena <strong>de</strong> inviabilização dos trabalhos da Corte. 2 Observe-se, porém,<br />

que, fixando novo posicionamento, o STF “admitiu, excepcionalmente, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> sustentação oral por terceiros admitidos no<br />

processo abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> amicus curiae”. 3<br />

Ressaltou, porém, o Ministro Sepúlveda Pertence, que “compete ao Tribunal<br />

<strong>de</strong>cidir a respeito, através <strong>de</strong> norma regimental, razão por que,<br />

excepcionalmente e apenas no caso concreto, admitiu a sustentação oral”. Nesse<br />

novo julgamento Plenário, foram vencidos os Ministros Carlos Velloso e Ellen<br />

Gracie que, “salientando que a admissão da sustentação oral nessas hipóteses<br />

po<strong>de</strong>ria implicar a inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionamento da Corte, pelo eventual<br />

excesso <strong>de</strong> intervenções, entendiam possível apenas a manifestação escrita”.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral passou, quanto à sustentação oral do amicus<br />

curiae, a aplicar a regra regimental prevista no artigo 131, § 3 o , permitindo um<br />

tempo máximo <strong>de</strong> 15 minutos. 4<br />

Enten<strong>de</strong>mos, que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o relator <strong>de</strong>fira a participação do amicus curiae,<br />

sua atuação não <strong>de</strong>verá sofrer restrições, <strong>de</strong>vendo o Tribunal permitir sua<br />

participação plena, inclusive com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação oral perante<br />

seus ministros, sempre com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trazer à colação importantes<br />

argumentos sobre a matéria <strong>de</strong> direito a ser analisada pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral. 5<br />

A manifestação <strong>de</strong> amicus curiae tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auxiliar na instrução do<br />

processo, 6 po<strong>de</strong>ndo ocorrer mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> encerrado o prazo <strong>de</strong><br />

informações, 7 tendo, porém, o STF, estabelecido como data-limite para a<br />

intervenção do amicus curiae no processo, o dia da remessa dos autos à mesa<br />

para julgamento, no intuito <strong>de</strong> racionalização do procedimento e para evitar,<br />

como salientado pela maioria, 1 a transformação do “amicus curiae em regente<br />

do processo”. 2 Não será, portanto, possível a inclusão do amicus curiae quando o<br />

processo já estiver incluído em pauta <strong>de</strong> julgamento, 3 ou mesmo, quando esse já<br />

tiver sido iniciado ou estiver em curso. 4

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