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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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uma comissão <strong>de</strong> estudos territoriais, com 10 membros indicados pelo<br />

Congresso Nacional e cinco pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas<br />

unida<strong>de</strong>s territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

solução. Igualmente, estabeleceu prazo <strong>de</strong> um ano para que a referida comissão<br />

submetesse ao Congresso Nacional os resultados <strong>de</strong> seus estudos para<br />

apreciação nos doze meses subsequentes (CF – ADCT, art. 12).<br />

1.9<br />

Formação dos Estados<br />

Os Estados-membros, como já salientado, são tradicionalmente instituições<br />

estruturais <strong>de</strong> um Estado Fe<strong>de</strong>ral, caracterizando-se pela autonomia<br />

organizacional, governamental e político-administrativa. Porém,<br />

diferentemente do território da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, a divisão<br />

político-administrativa interna da Fe<strong>de</strong>ração brasileira não é imutável (CF, art.<br />

18, § 3 o ). Dessa forma, não há como se formar novos Estados partindo-se <strong>de</strong><br />

territórios ainda não existentes. A divisão político-administrativa interna,<br />

porém, po<strong>de</strong>rá ser alterada com a constituição <strong>de</strong> novos Estados-membros, pois<br />

a estrutura territorial interna não é perpétua.<br />

A Constituição prevê esta possibilida<strong>de</strong> no § 3 o , do art. 18, ao estabelecer<br />

que os Estados po<strong>de</strong>m incorporar-se entre si, subdividir-se ou <strong>de</strong>smembrar-se<br />

para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Fe<strong>de</strong>rais,<br />

mediante aprovação da população diretamente interessada, através <strong>de</strong><br />

plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.<br />

Portanto, são quatro as hipóteses <strong>de</strong> alterabilida<strong>de</strong> divisional interna do<br />

território brasileiro:<br />

•<br />

•<br />

•<br />

•<br />

incorporação;<br />

subdivisão;<br />

<strong>de</strong>smembramento – anexação;<br />

<strong>de</strong>smembramento – formação. 1<br />

Para todas essas hipóteses, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral exige três requisitos:

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