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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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supremos dos outros povos”; 1<br />

É a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> editar suas próprias normas, sua própria or<strong>de</strong>m<br />

jurídica (a começar pela Lei Magna), <strong>de</strong> tal modo que qualquer regra<br />

heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela<br />

própria Constituição. A Constituição traz a forma <strong>de</strong> exercício da<br />

soberania popular no art. 14;<br />

• a cidadania: representa um status e apresenta-se simultaneamente<br />

como objeto e um direito fundamental das pessoas;<br />

• a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana: conce<strong>de</strong> unida<strong>de</strong> aos direitos e<br />

garantias fundamentais, sendo inerente às personalida<strong>de</strong>s humanas.<br />

Esse fundamento afasta a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> predomínio das concepções<br />

transpessoalistas <strong>de</strong> Estado e Nação, em <strong>de</strong>trimento da liberda<strong>de</strong><br />

individual. A dignida<strong>de</strong> é um valor espiritual e moral inerente à<br />

pessoa, que se manifesta singularmente na auto<strong>de</strong>terminação<br />

consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a<br />

pretensão ao respeito por parte das <strong>de</strong>mais pessoas, constituindo-se<br />

um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico <strong>de</strong>ve assegurar, <strong>de</strong><br />

modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao<br />

exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a<br />

necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos 2<br />

e a busca ao <strong>Direito</strong> à Felicida<strong>de</strong>. 3 O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

interpretando o Princípio da Dignida<strong>de</strong> da Pessoa Humana editou a<br />

Súmula Vinculante n o 11 com o seguinte teor: “Só é lícito o uso <strong>de</strong><br />

algemas em casos <strong>de</strong> resistência e <strong>de</strong> fundado receio <strong>de</strong> fuga ou <strong>de</strong><br />

perigo à integrida<strong>de</strong> física própria ou alheia, por parte do preso ou <strong>de</strong><br />

terceiros, justificada a excepcionalida<strong>de</strong> por escrito, sob pena <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> disciplinar, civil e penal do agente ou da autorida<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da prisão ou do ato processual a que se refere, sem<br />

prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado”. 1 Igualmente, em<br />

importantíssima <strong>de</strong>cisão, em relação ao tratamento constitucional da<br />

tortura, o princípio da Dignida<strong>de</strong> da Pessoa Humana e a Lei da Anistia,<br />

afirmou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que “o argumento <strong>de</strong>scolado da<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana para afirmar a invalida<strong>de</strong> da conexão

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