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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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5<br />

<strong>Direito</strong>s Sociais<br />

1<br />

CONCEITO E ABRANGÊNCIA<br />

<strong>Direito</strong>s sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se<br />

como verda<strong>de</strong>iras liberda<strong>de</strong>s positivas, <strong>de</strong> observância obrigatória em um Estado<br />

Social <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, tendo por finalida<strong>de</strong> a melhoria <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> vida aos<br />

hipossuficientes, visando à concretização da igualda<strong>de</strong> social, e são consagrados<br />

como fundamentos do Estado <strong>de</strong>mocrático, pelo art. 1 o , IV, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Como ressaltam Canotilho e Vital Moreira,<br />

“a individualização <strong>de</strong> uma categoria <strong>de</strong> direitos e garantias dos<br />

trabalhadores, ao lado dos <strong>de</strong> caráter pessoal e político, reveste um<br />

particular significado constitucional, do ponto em que ela traduz o<br />

abandono <strong>de</strong> uma concepção tradicional dos direitos, liberda<strong>de</strong>s e garantias<br />

como direitos do homem ou do cidadão genéricos e abstractos, fazendo<br />

intervir também o trabalhador (exactamente: o trabalhador subordinado)<br />

como titular <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> igual dignida<strong>de</strong>”. 1<br />

O trabalhador subordinado será, para efeitos constitucionais <strong>de</strong> proteção do<br />

art. 7 o , o empregado, ou seja, aquele que mantiver algum vínculo <strong>de</strong> emprego.<br />

Por ausência <strong>de</strong> um conceito constitucional <strong>de</strong> trabalhador, 2 para

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